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Várzea Grande Sábado, 04 de Novembro de 2017, 08:00 - A | A

Sábado, 04 de Novembro de 2017, 08h:00 - A | A

Inconstitucional

MPE/MT recomenda que prefeita de VG revogue enquadramento de servidores estáveis

Rojane Marta/VG Notícias

A 1ª Promotoria de Justiça Cível de Várzea Grande, recomendou que a prefeita Lucimar Campos (DEM) revogue os enquadramentos de servidores que foram efetivados ilegalmente.

Segundo recomendação da promotora de Justiça Daniela Berigo Büttner Castor, há ilegalidade contida na Lei Complementar 3.507/2010, a qual equiparava servidores estabilizados extraordinariamente, por força do artigo 19 da ADCT, àqueles efetivos para fins de enquadramento, afrontando o artigo 37, II, da Constituição Federal e artigo 129, II, da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Daniela Berigo cita que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Várzea Grande dispõe que “A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade”. E que segundo o artigo 37, caput, da Constituição Federal a Administração Pública deve pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

Para recomendar a revogação dos atos, a promotora levou em consideração que os servidores estáveis não são servidores de carreira, não se submeteram à regra constitucional do concurso público, não se efetivando no cargo por eles ocupados, logo, não fazem jus ao enquadramento na carreira dos Trabalhadores do Sistema Único de Saúde.

Ainda, citou que a Lei Complementar 3.507/2010 foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade, a qual julgou os pedidos procedentes, declarando inconstitucional os artigos 4° e 9° da Lei Complementar 3.507/2010, porque concedeu efetividade aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde e da Fundação de Saúde de Várzea Grande, que não se submeteram à aprovação prévia em concurso público.

De acordo com a promotora, mesmo após notificar a Secretaria d Administração do município quanto a ilegalidade, conforme informações encaminhadas pela própria SAD/VG, os servidores não tiveram seus enquadramentos ilegais revogados.

“RECOMENDA esta Promotora de Justiça a Vossas Excelências (Prefeita Municipal de Várzea Grande e Secretário Municipal de Administração), que procedam às revogações dos enquadramentos dos servidores mencionados na lista que encaminha em anexo, visto que os artigos 4° e 9° da Lei Complementar 3.507/2010 foram declarados inconstitucionais na ADI n° 44549/2014 (TJ/MT), encaminhando-se as documentações comprobatórias do acatamento da presente recomendação” cita recomendação.

ADI – Em julho de 2015, o Pleno do Tribunal de Justiça (TJ/MT) acatou em parte a Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Na ADI, o Ministério Público alegou que os artigos 4º e caput do artigo 9º, ambos da Lei Complementar n.º 3.507/2010 do Município de Várzea Grande padecem de flagrante vício de constitucionalidade, ao considerarem servidores estabilizados por força do artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias como efetivos no cargo que ocupam, contrariando o previsto nas Constituições do Estado do Mato Grosso e Federal, em burla ao princípio constitucional do concurso público.

Afirmou ainda, ser necessária a suspensão liminar dos efeitos das normas questionadas, porquanto o vício apresentado afronta norma constitucional que garante a investidura em cargo ou emprego público por intermédio de concurso público de provas ou de provas e títulos, situação que evidencia o fumus boni iuris do pedido liminar.

Para o TJ/MT, o Ministério Público Estadual tem razão quando sustenta que a Lei Complementar 3.507/2010 é inconstitucional porque concedeu efetividade aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde e da Fundação de Saúde de Várzea Grande, que não se submeteram à aprovação prévia em concurso público, podendo eles gozar da mesma estabilidade que usufruiriam os servidores efetivos após o decurso do estágio probatório, a chamada estabilidade extraordinária (art. 19, ADCT).

No entanto, ao invés de anular os artigos citados, o Pleno determinou apenas a retirada do termo “os estáveis” no que se refere ao enquadramento.

“Razão pela qual, tendo em vista a infringência à Constituição Estadual estar na expressão “e os estáveis”, sem ela o preceito torna-se de acordo com seu artigo 129, inciso II. Com essas considerações, em consonância com o parecer, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido pelo Procurador-Geral de Justiça para declarar inconstitucional a locução “e os estáveis”, constante do art. 4º e no caput do art. 9º, da Lei Complementar n. 3.507/2010 do Município de Várzea Grande” diz decisão.

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