O Ministério da Educação (MEC), após Procedimento Sancionador, suspendeu novos contratos do Fies, Prouni e Pronatec para a Faculdade Integrada de Várzea Grande (FIAVEC), além de aplicar diversas penalidades.
Conforme portaria 470/2018, publicada na edição de hoje (05.07), do Diário Oficial da União (DOU), o MEC determinou “a aplicação, em face das Faculdades Integradas de Várzea Grande/FIAVEC, de medida cautelar de sobrestamento dos processos regulatórios que tenha protocolado junto à Seres, bem como de proibição de protocolização de novos processos regulatórios”.
Ainda, determinou a suspensão de novos ingressos de estudantes, em todos os cursos ofertados pela IES, suspensão esta que deverá alcançar toda e qualquer forma de ingresso, seja por vestibular, outros processos seletivos ou por transferências.
Além disso, o MEC suspendeu a possibilidade da FIAVEC de celebrar novos contratos de Financiamento Estudantil (FIES) e de participação em processo seletivo para oferta de bolsas do Programa Universidade para Todos (Prouni), bem como restrição à participação no Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec).
Outra punição aplicada foi a manutenção, da medida cautelar de interrupção imediata, por parte dessa IES, de eventual prática de terceirização irregular da oferta de educação superior, sob quaisquer designações e a manutenção, da medida cautelar de interrupção imediata de eventuais procedimentos que levem ao aproveitamento irregular de estudos, sob quaisquer denominações, incluindo cursos livres equivocadamente caracterizados como de extensão, para acesso à educação superior, ofertados por instituições credenciadas ou não para a oferta de educação superior.
Também foi determinada a interrupção imediata, da oferta de cursos de extensão no âmbito de programa próprio ou qualquer outro, sob quaisquer designações, dentro ou fora de sua sede.
As medidas cautelares interpostas vigerão até a conclusão do Processo Administrativo nº 23709.000245/2016-31 ou até decisão posterior em contrário dessa Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior.
A FIAVEC poderá apresentar defesa no prazo de até 15 dias, e ingressar com recurso ao CNE quanto à medida cautelar, no prazo de 30 dias.
Confira portaria:
PORTARIA Nº 470, DE 4 DE JULHO DE 2018
Dispõe sobre a instauração de Procedimento Sancionador em face das Faculdades Integradas de Várzea Grande/FIAVEC (cód. 1839), com vistas à aplicação de penalidades previstas no art. 73, II, do Decreto 9.235/2017. Processo n° 23709.000245/2016-31.
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 9.005, de 14/03/2017, tendo em vista o disposto no art. 63, 71 e 73, II, do Decreto nº 9.235, de 15/12/2017, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 52/2018/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES, determina:
Art. 1º. A instauração de procedimento sancionador para aplicação das penalidades previstas no art. 73, inciso II, do Decreto nº 9.235/2017, em face das Faculdades Integradas de Várzea Grande/FIAVEC (cód. 1839), mantidas pela Associação Varzeagrandense de Ensino e Cultura (cód. 578), inscrita no CNPJ sob nº 02.559.136/0001-61.
Art.2º. A revogação, em face em face das Faculdades Integradas de Várzea Grande/FIAVEC (cód. 1839), da medida cautelar prevista no item I do Despacho 135, publicado no DOU de 19/06/2017, prorrogado pelo Despacho 206, publicado no DOU de 17/10/2017.
Art. 3º - A aplicação, em face em face das Faculdades Integradas de Várzea Grande/FIAVEC (cód. 1839), de medida cautelar de sobrestamento dos processos regulatórios que tenha protocolado junto à Seres, bem como de proibição de protocolização de novos processos regulatórios, nos termos do art. 63, incisos V e VI do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 4º. A aplicação, em face em face das Faculdades Integradas de Várzea Grande/FIAVEC (cód. 1839), de medida cautelar administrativa de suspensão de novos ingressos de estudantes, em todos os cursos ofertados pela IES, suspensão esta que deverá alcançar toda e qualquer forma de ingresso, seja por vestibular, outros processos seletivos ou por transferências.
Art. 5º. A aplicação, em face em face das Faculdades Integradas de Várzea Grande/FIAVEC (cód. 1839), de medida cautelar de suspensão da possibilidade de celebrar novos contratos de Financiamento Estudantil (FIES) e de participação em processo seletivo para oferta de bolsas do Programa Universidade para Todos (Prouni), bem como restrição à participação no Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec).
Art. 6º. A manutenção, em face em face das Faculdades Integradas de Várzea Grande/FIAVEC (cód. 1839), da medida cautelar constante no item II do Despacho nº 135/2017, publicado no DOU em 19/06/2017, a saber, a interrupção imediata, por parte dessa IES, de eventual prática de terceirização irregular da oferta de educação superior, sob quaisquer designações.
Art. 7º. A manutenção, em face das Faculdades Integradas de Várzea Grande/FIAVEC (cód. 1839), da medida cautelar constante no item III do Despacho nº 135/2017, publicado no DOU em 19/06/2017, a saber, a interrupção imediata de eventuais procedimentos que levem ao aproveitamento irregular de estudos, sob quaisquer denominações, incluindo cursos livres equivocadamente caracterizados como de extensão, para acesso à educação superior, ofertados por instituições credenciadas ou não para a oferta de educação superior.
Art. 8º. A interrupção imediata, pelas em face das Faculdades Integradas de Várzea Grande/FIAVEC (cód. 1839), da oferta de cursos de extensão no âmbito de programa próprio ou qualquer outro, sob quaisquer designações, dentro ou fora de sua sede.
Art.9º. A manutenção, em face em face das Faculdades Integradas de Várzea Grande/FIAVEC (cód. 1839), das determinações previstas no Despacho SERES nº 18, de 28/03/2018, publicado no Diário Oficial da União de 29/03/2018.
Art. 10. As medidas cautelares vigerão até a conclusão do Processo Administrativo nº 23709.000245/2016-31 ou até decisão posterior em contrário dessa Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior.
Art.11. A notificação das Faculdades Integradas de Várzea Grande/FIAVEC (cód. 1839), na forma dos arts. 71, parágrafo único; e 63, § 2º, do Decreto nº 9.235, sobre a possibilidade de apresentação de defesa no prazo de até 15 (quinze) dias, e sobre a possibilidade de apresentação de recurso ao CNE quanto à medida cautelar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 12 - A divulgação por parte das Faculdades Integradas de Várzea Grande/FIAVEC (cód. 1839) da presente decisão ao seu corpo discente, docente e técnico-administrativo, por meio de aviso junto à secretaria ou órgão equivalente, por sistema acadêmico eletrônico, bem como mensagem clara e ostensiva na página principal de seu sítio eletrônico (www.fiavec.edu.br) e nas principais páginas referentes aos cursos ofertados, esclarecendo as determinações da Portaria, inclusive as medidas cautelares, divulgação essa que deverá perdurar até a conclusão do presente processo administrativo, o que deve ser comprovado à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da IES sobre a publicação da Portaria.
Art.13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE SARTORI DE ALMEIDA PRADO