A Câmara de Vereadores aprovou e a prefeita Lucimar Campos (DEM) sancionou a Lei Complementar (LC) 4.162/2016, que dispõe sobre a terceirização de serviços de remoção, guarda e depósito de veículos automotores apreendidos ou recolhidos em decorrência de infração de trânsito, aplicação de medidas administrativas ou penalidades.
“A remoção, guarda e depósito de veículos automotores apreendidos ou recolhidos em decorrência de infração de trânsito, aplicação de medidas administrativas ou penalidade, é serviço público municipal, que pode ser explorado diretamente ou delegado, mediante licitação”, cita artigo primeiro da referida LC.
No caso de delegação à pessoa jurídica, a LC determina que a competência é exclusiva do chefe do Poder Executivo [Lucimar] e será sempre precedida de licitação.
Ainda, quanto a delegação dos serviços a terceiros, o explorador do mesmo terá que cumprir os seguintes itens: ter um local apropriado na área urbana no Município, cercado, iluminado, com escritório, banheiros e que ofereça um serviço de segurança 24 horas por dia; o pátio deve ter no mínimo três mil metros quadrados, sendo que no mesmo pátio (imóvel) é obrigatória a existência de uma área coberta de no mínimo seiscentos metros quadrados.
Além disso, o explorador poderá cobrar pela permanência do veículo no depósito; receber e liberar os veículos somente para seus proprietários ou procuradores e unicamente com autorização da autoridade de trânsito municipal, ou por pessoa por esta designada, uma vez atendida às exigências da Legislação de Trânsito.
O procedimento de liberação do veículo será centralizado no Pátio a ser instalado, com atendimento no período de segunda a sexta-feira, no horário das 09 às 17 horas.
“Após o ingresso do veículo no pátio, o mesmo só será liberado após o pagamento das despesas de remoção e estadia relativas ao tempo em que esteve no depósito, das multas impostas, tributos devidos e além da apresentação da documentação do veículo devidamente regularizada” diz LC.
O explorador da atividade, segundo consta na Lei Complementar, terá que se sujeitar a vistoria semestral realizada por autoridade de Trânsito Municipal, ou por qualquer pessoa designada, a fim de verificar o cumprimento dos dispositivos da norma.
“O não cumprimento de quaisquer dos dispositivos desta Lei Complementar, sujeitará o referido concessionado à sanção de multa que poderá variar no valor de 20 até 200 UPF/VG ou até mesmo a rescisão do contrato” trecho extraído da norma.
A empresa para explorar o serviço, deverá estar em dia com a Fazenda Municipal, sendo que o não cumprimento deste dispositivo acarretará na perda da concessão dos serviços.
“O concessionário, para a realização de remoção de veículos abrangidos por esta Lei Complementar, deverá: prestar serviço de guincho mediante pedido ou requisição dos agentes ou autoridades de trânsito, durante 24 horas e todos os dias do ano, removendo-o para o pátio, ou local determinado pelos agentes de autoridade de trânsito; comprovar dispor de no mínimo dois veículos, sendo um com capacidade para 3.500 kg e outro com capacidade para 8.500 kg, ambos em bom estado de conservação; manter os veículos guincho atualizados quanto aos procedimentos e formas de guinchamento correto dos veículos, de acordo com a legislação pertinente” regulamenta a LC.
Os interessados em participar da licitação pública, para terceirização dos serviços, devem preencher os seguintes requisitos: contrato social ou ato constitutivo que comprove estar legalmente constituída, sob forma de empresa comercial, com o objetivo de explorar serviço de remoção, guarda e depósito de veículos apreendidos; Cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica – CNPJ; Carteira de Identidade e Cartão de Identificação do Contribuinte – CIC/ CPF do proprietário sócio-gerente; prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, ou seja, Certidão de Quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, Certidão Negativa de débito estadual, e certidão negativa de tributos municipais, inclusive de IPTU dos integrantes da sociedade; prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de certidão negativa; prova de regularidade relativa à Seguridade Social (Certidão negativa de débito – CND – e ao FGTS – Certidão de Regularidade de Situação – CRS).
A LC cita ainda que, sobre cada serviço prestado o concessionário pagará o valor de mínimo de 5% e máximo 15%, conforme dispuser no edital de licitação, devendo ser regulado pelo valor de mercado a ser depositado na conta da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, denominada “Convênio de Trânsito – PMVG – Município de Várzea Grande”.
O artigo 7º da Lei, regulamenta que “os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título não reclamados ou não liberados pelo pagamento, no prazo de 60 dias serão levados a leilão, pelo concessionário, deduzindo-se do arrecadado o montante da dívida relativa às despesas de remoção e estadia, multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, colocado à disposição do ex-proprietário”.