A prefeita de Várzea Grande, Lucimar Campos (DEM), sancionou a Lei n.º 4.414/2018 que institui o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE ou portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária.
Segundo a secretária de Gestão Fazendária de Várzea Grande, Lucinéia dos Santos Ribeiro, a lei do Domicílio Tributário Eletrônico será um aplicativo que permite o serviço de comunicações eletrônicas da Gestão Fazendária com os empresários.
“É um meio onde o município e as empresas passam a ter um contato mais próximo. É um sistema, que estamos desenvolvendo com a Ábaco Tecnologia, que permite um contato coorporativo com as empresas. A partir de janeiro vamos fazer um recadastramento com as empresas. Será uma forma mais tranquila, e até para documentar. Teremos esse elo mais próximo com os escritórios de Contabilidade, vamos deixar um terminal aqui na Prefeitura e um terminal na subprefeitura do Cristo Rei”, explicou a secretária.
Ainda conforme Lucinéia, a comunicação pelo DTE não terá custo nenhum para o contribuinte credenciado no aplicativo que estará disponível na rede mundial de computadores, especificamente na página oficial da Prefeitura de Várzea Grande (www.varzeagrande.mt.gov.br).
Conforme a lei, a comunicação eletrônica ocorrerá após o credenciamento das empresas junto à Secretaria de Gestão Fazendária, nas condições do decreto regulamentar. Uma das condições cita que a autorização para a emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS – implica na aceitação do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC.
A lei prevê ainda, que ao ser credenciada, fica concedido a empresa o acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
O artigo 4º da lei que diz que é obrigatório o credenciamento para uso do DTE por todos os contribuintes inscritos no Cadastro Mobiliário Municipal (produtores, industriais e comerciantes, e dos prestadores de serviço de qualquer natureza), que se encontre com a situação ativa. A comunicação eletrônica possui a finalidade de cientificar o sujeito passivo de atos administrativos; encaminhar notificações e intimações, e expedir avisos em geral.
“Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por falta de pagamento superior a 60 (sessenta) dias, a inclusão do devedor de parcelas oriundas de Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento em cadastro de inadimplentes, precedida de notificação ao contribuinte inadimplente em que conste expressamente o aviso de inclusão no referido cadastro”, cita o artigo 8º da Lei.