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Várzea Grande Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019, 11:53 - A | A

Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019, 11h:53 - A | A

PEDIDO NEGADO

Juiz nega posse para moradora do Residencial São Benedito que teve casa invadida

Lucione Nazareth/VG Notícias

Secid-MT

Residencial São Benedito

 casas do Residencial São Benedito

O juiz André Maurício Lopes Prioli, da Segunda Vara Cível de Várzea Grande, negou a reintegração de posse imediata à uma contemplada do programa Minha Casa, Minha Vida, no Residencial São Benedito, em Várzea Grande, após ela ter sua residência invadida. A decisão é dessa quarta-feira (11.09).

Segundo a decisão, J.Q.S alegou ter adquirido o imóvel no Residencial por meio do Programa Federal Minha Casa, Minha Vida, contudo, na época se mudou para outra cidade (não informada) com seu companheiro, e desta forma deixando de morar na casa.

Porém, segundo ela, em decorrência do rompimento do seu relacionamento a mesma retornou para Várzea Grande, mas precisamente para voltar a morar no imóvel do Residencial São Benedito.

No entanto, ao chegar no local constatou que a residência foi invadida, estando o financiamento ainda ativo em seu nome sem nenhuma parcela quitada.

Diante disso, ela ingressou com Ação de Imissão na Posse com antecipação de tutela para que o “invasor” desocupe o imóvel e para a sua imediata posse.

Ao analisar o pedido, o juiz André Maurício Lopes, apontou que J.Q.S não comprovou nos autos a prévia aquisição do imóvel, bem como o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis, tendo apresentado somente contrato de financiamento incompleto e sem a assinatura.

Ainda segundo o magistrado, J.Q.S foi sorteada em 2017 no programa habitacional do Residencial São Benedito e deixou o imóvel abandonado até a presente data, “de forma que se mostra menos gravoso manter a parte requerida no imóvel, pelo menos até que seja oportunizado a apresentação de defesa”.

“Ante o exposto, considerando a ausência de comprovação do perigo da demora, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil”, diz trecho extraído da decisão.

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