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Várzea Grande Sábado, 07 de Abril de 2018, 08:00 - A | A

Sábado, 07 de Abril de 2018, 08h:00 - A | A

Várzea Grande

Juiz nega indisponibilizar bens de servidores e ex-servidores de VG por fraude em licitação

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Prefeitura de VG

O pedido consta em Ação Civil Pública de Ressarcimento de Danos ao Erário, interposta pelo Ministério Público do Estado

O juiz da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública, José Luiz Lindote, negou tornar indisponível os bens de servidores e ex-servidores de Várzea Grande, por suposta fraude em licitação, na gestão do ex-prefeito Murilo Domingos.

O pedido consta em Ação Civil Pública de Ressarcimento de Danos ao Erário, interposta pelo Ministério Público do Estado em desfavor de Lisboa Taques & Cia, Bem Hur Antônio da Silva Taques, Avanci Construção e Serviços, Sidney Pereira Rosa, Elaine Cristina Avanci, Ralhid Akel ME, Ralhid Akel, Milton Nascimento Pereira, Jaqueline Favetti, Elga Christine Amarante, Fauze Feres Curi e Luciano Raci de Lima.

Nos autos, o MPE pede o ressarcimento ao erário de R$ 133.694,60, pois, segundo o órgão, por meio de inquérito civil público teria constatado fraudes ocorridas no certame Carta Convite nº 005/2007, e na execução do contrato, praticadas pela empresa contratada em conluio com os sujeitos passivos da ação.

O Ministério Público pretendia obter, em caráter liminar, comando judicial que determine a indisponibilidade dos bens dos acusados, com o fim de assegurar o resultado útil do processo, bem como a completa satisfação do interesse coletivo de ver o erário integralmente ressarcido em virtude dos danos comprovadamente provocados ao município.

No entanto, em sua decisão, o juiz destacou que: “os elementos de convicção que já se encontram nos autos, tenho que inexistem elementos suficientes, ao menos em sede de cognição sumária, para o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens, até porque não há quaisquer indícios de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio pessoal”.

Outrossim, o juiz enfatiza que constatou que os fatos narrados na inicial ocorreram em 28 de março de 2007, ou seja, há mais de dez anos, e tendo em vista o lapso temporal, ele não viu a urgência para a concessão da liminar, vez que não há indícios suficientes, ao menos por ora, para a decretação de indisponibilidade de bens.

“Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens e valores dos requeridos da presente ação, pelos fundamentos acima mencionados. Citem-se os Requeridos, para, querendo, responderem a presente ação no prazo legal. Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pelos requeridos, com preliminares ou defesa indireta dê-se vista à parte Requerente para a réplica. Caso a parte Requerida silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso” diz decisão.

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