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O juiz da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, Alexandre Elias Filho, determinou que a prefeita Lucimar Campos (DEM) reconvoque candidato aprovado em concurso público que não se atentou ao chamamento, perdeu prazo e teve posse cancelada.
O candidato M.F.J.S ingressou com Mandado de Segurança contra ato ilegal praticado pela prefeita Lucimar Campos e pelo secretário Municipal de Administração, Pablo Pereira, afirmando que foi aprovado na 72º colocação para o cargo de Técnico de Desenvolvimento Educacional Nível Médio, mas que a convocação foi feita apenas por Edital publicado em Diário Oficial, e “que ante o lapso temporal da convocação”, ele (candidato) perdeu o prazo de convocação.
Consta dos autos, que a convocação ocorreu em 21 de maio deste ano, o qual a Comissão Permanente de Concurso de Várzea Grande, concedeu prazo de 30 dias para que ele apresentasse documentos para posse, período de 21 de maio a 19 de junho. Sem ter conhecimento da convocação, ele não apresentou os documentos tendo a nomeação cancelada em 24 de junho.
No Mandado de Segurança, M.F.J.S requereu a sua convocação e nomeação dentro do prazo legal de validade com concurso em que fora aprovado.
Em decisão proferida na última terça (08), o juiz Alexandre Elias apontou que a publicação do Edital de convocação no Diário Oficial não supre a exigência de notificar pessoalmente e por escrito os aprovados.
Segundo o magistrado, é dever da Administração Pública conferir aos seus atos a mais ampla divulgação possível, destacando que a publicação apenas no Diário Oficial e no site da Prefeitura, como ocorreu no caso do candidato M.F.J.S, ofende os princípios constitucionais da eficiência e da publicidade que a Administração Pública está sujeita.
“Resultou evidenciado a lesão ao direito líquido e certo de ser notificado pessoalmente para a convocação ao concurso público em que foi aprovado, de modo que a concessão do mandado de segurança é a medida que se impõe. Ante o exposto, defiro o pedido exposto na petição inicial e CONCEDO A SEGURANÇA, para que se renove o ato de convocação da parte Impetrante, por intimação ou notificação pessoal do impetrante M.F.J.S, observando-se o princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos.