O juiz da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública, José Luiz Leite Lindote, determinou que a Prefeitura de Várzea Grande se amolde à bifurcação da jornada de trabalho dos professores, na forma prevista na Lei 11.738/2008, e pague a hora atividade para o professor contratado temporariamente em razão do processo seletivo simplificado por meio do Edital nº 01/2016 - Educação
A decisão atende ação civil pública de obrigação de fazer movida pelo SINTEP - Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público, contra o Município de Várzea Grande. O Sindicato pedia a condenação do Município ao pagamento equivalente a 1/3 da jornada como extra, haja vista que 2/3 são cumpridos integralmente na sala de aula pelo professor contratado por tempo determinado - processo seletivo simplificado por meio do Edital nº 01/2016 - Educação.
A Lei 11.738/2008 (citada nos autos) estabelece em seu art. 2º, § 4º, que: “Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (...) § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. (...).”
Em sua defesa, o Município argumentou que a contratação temporária decorre da necessidade excepcional do interesse público não fazendo jus a percepção da hora atividade, além de não possuir amparo legal tal pretensão para os professores contratados por tempo determinado.
O mesmo entendimento foi do Ministério Público, que opinou pela improcedência do pedido, ao argumento de que não há previsão legal para o pagamento de hora atividade para os professores contratados.
No entanto, ao analisar os autos, o magistrado conheceu diretamente do pedido, e citou que no julgamento da ADI 4167, a Suprema Corte entendeu que é constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
“Portanto, a proporcionalidade da jornada, prevista no dispositivo retromencionado, passou a ser de observância obrigatória pelos Municípios, que devem adequar seu sistema normativo às disposições da Lei 11.738/08, ante a força obrigatória e caráter vinculante das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade (§ 2º do art. 102 da Constituição da República)” cita trecho da decisão.
Para o magistrado, a separação da jornada dos profissionais da educação básica entre atividades em sala de aula e aquelas extraclasse justifica-se pelas próprias condições especiais de trabalho a que se sujeitam os referidos profissionais, que necessitam de tempo para a elaboração de plano de aula, elaboração e correção de provas, trabalhos, confecção de diários, estudo e ainda participação em cursos de aprimoramento e reuniões pedagógicas. “Sendo assim, milita a favor do professor a presunção legal da existência de labor em atividades extraclasse de pelo menos 1/3 da jornada cumprida na sala de aula (art. 334, IV, do CPC)” cita e completa: “Assim, sendo manifesto o desrespeito à proporcionalidade, registre-se, declarada constitucional pelo STF, aplicando aos professores contratados temporariamente em razão do processo seletivo simplificado por meio do Edital nº 01/2016 - Educação a regra relativa a hora atividade, com consequente pagamento de extras semanais, relativas a 1/3 da jornada, que deveria ter sido destinada às atividades extraclasse, com adicional legal e reflexos”.
Ainda, conforme a decisão, a contratação de servidor de contrato temporário em situação de substituição e/ou cargo vago, deve ser atribuída a carga horária semanal de sala de aula prevista na matriz curricular, bem como a carga horária correspondente a hora atividade, proporcional ao total da carga horária semanal de aulas atribuídas.
“Posto isso, julgo procedente o pedido formulado na presente ação, devendo a parte Requerida amoldar-se à bifurcação da jornada de trabalho dos professores, na forma prevista na Lei 11.738/2008, com consequente pagamento do labor extraordinário ao professor contratado por tempo determinado decorrente do processo seletivo simplificado por meio do Edital nº 01/2016 - Educação, até o efetivo cumprimento da referida Lei, declarando, assim, extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil” diz decisão proferida no último dia 13 de junho.