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Várzea Grande Quarta-feira, 11 de Novembro de 2015, 11:08 - A | A

Quarta-feira, 11 de Novembro de 2015, 11h:08 - A | A

Mais uma derrota

Juiz do TRE nega retorno de Walace à Prefeitura

De acordo com a decisão do magistrado a decisão monocrática que afastou Walace do Executivo foi mantida intacta.

Rojane Marta/VG Notícias

O juiz eleitoral Lídio Modesto, em decisão monocrática proferida nessa terça-feira (10.11), negou pedido do ex-prefeito de Várzea Grande, Walace Guimarães (PMDB), para suspender decisão que cassou o seu registro de candidatura, e assumir o comando da Prefeitura, enquanto recorre em instância superior.

Walace invocou a recente reforma do Código Eleitoral, por meio da Lei nº 13.165/2015, sancionada pela presidente Dilma Rousseff (PT) em setembro deste ano, que em um de seus artigos cita que em caso de cassação de mandato, o gestor deve responder pelo processo no cargo até que o processo seja transitado e julgado.

No entanto, o relator do recurso (Lídio Modesto), destacou estar diante de, em tese, um aparente conflito de normas, haja vista a existência de duas normas passíveis de serem aplicadas ao caso, sendo uma que já é aplicada desde o nascimento do processo e outra surgida recentemente, em 29 de setembro de 2015 (quando foi sancionada a Lei 13.165/2015).

Conforme o magistrado, a questão a ser enfrentada é saber se uma lei, recentemente editada, pode cancelar todo o trabalho desenvolvido pela Justiça, desde 07 de janeiro de 2013, data da distribuição da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, promovida pelo diretório do partido Democratas de Várzea Grande em desfavor do ex-prefeito Walace e de seu vice, Wilton Coelho (PR) - popular Wiltinho. “Isto é, uma lei geral pode cancelar os trabalhos realizados em um caso concreto, sem afrontar os princípios mais elementares de nosso ordenamento jurídico?” questiona o relator.

Ao negar o pedido do ex-prefeito, Lídio argumentou que no ordenamento, os princípios têm precedência sobre as normas, de modo que, ao presente caso, deve ser aplicado o princípio tempus regit actum, significando que o tempo rege o ato, ou seja, os atos jurídicos são regidos pela lei do tempo em que ocorreram.

“Logo, seguindo tal princípio os atos discutidos no presente recurso deverão ser analisados de acordo com a redação original dos dispositivos, cuja redação foi alterada pela lei 13.165/2015, isto é, deve ser observada a redação anterior dos artigos do Código Eleitoral acima transcritos, motivo pelo qual mantenho as decisões anteriormente proferidas por este relator, no sentido de manter o afastamento dos recorrentes da administração do município de Várzea Grande” decidiu.

De acordo com a decisão do magistrado a decisão monocrática que afastou Walace do Executivo foi mantida intacta. “Com essas considerações indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, mantendo os efeitos da sentença monocrática” despachou ao informar que o processo será brevemente julgado, "Destaco aos requerente deste petitório, em relação ao pedido alternativo, que o processo será brevemente julgado" enfatizou.

Com a decisão, Lucimar Campos (DEM) continua no comando da Prefeitura Municipal.

Entenda – Walace e seu vice, Wilton Coelho (PR) são acusados pela prática do crime de Caixa Dois na campanha eleitoral de 2012, por meio de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, ajuizada pelo Partido Democratas. Os dois, foram afastados das respectivas funções e tiveram o registro de candidatura cassado pelo juiz da 58ª Zona Eleitoral, José Luiz Lindote em decisão proferida em 05 de maio deste ano.

Em sua decisão, o magistrado determinou a posse imediata dos segundos colocados no pleito: Lucimar Campos e Arilson Arruda.

No entanto, Walace e Wiltinho pediam ao Tribunal Regional Eleitoral a suspensão dos efeitos da decisão enquanto recorrem em instâncias superiores.

Vale destacar que cabe recurso.

Confira decisão contestada por Walace e Wiltinho:

Diante do exposto, restando demonstrada a prática de captação e gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, em consonância com o parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, julgo procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pelo PARTIDO D – D – em face de W DOS S G e W C P, Prefeito e Vice-Prefeito do Município de V G, razão pela qual determino a CASSAÇÃO dos diplomas outorgados em favor dos eleitos, de forma imediata, com base no art. 30-A e parágrafos da Lei n. 9.504/97.

Deixo de condenar os requeridos à pena de inelegibilidade ante a ausência de previsão legal no art. 30-A e parágrafos, da Lei n. 9.504/97.

Considerando que os destituídos dos mandatos receberam 35,14% (trinta e cinco vírgula catorze por cento) dos votos válidos, portanto, sem maioria absoluta, fica afastada aplicação do art. 224 do Código Eleitoral e art. 180 da Resolução TSE 23372, razão pela qual determino a diplomação e posse dos eleitos em segunda colocação.

Determino que assuma a Administração o Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de V G, apenas pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, necessário para a diplomação e posse dos segundos colocados nas eleições de 2012.

Dê-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para as providências que entender necessárias.

P.R. I. Cumpra-se.

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

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