Contaminada por produto químico em 11 de novembro de 2003, enquanto desempenhava sua função no Centro de Controle de Zoonozes de Várzea Grande (CCZ/VG), a ex-servidora do município, V.M.S., luta até hoje na Justiça, para tentar receber indenização pelo acidente de trabalho.
A ação da ex-servidora foi proposta em 2005, porém somente em 16 de dezembro de 2013, o juiz da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública, Jones Gattass Dias, acatou o pedido e condenou o município de Várzea Grande a pagar a título de danos materiais, uma pensão no valor de R$ 186.784,82, mais R$ 70 mil a título de danos morais. No entanto, a Prefeitura recorreu da decisão, e em 09 de abril deste ano, em decisão monocrática, a desembargadora do Tribunal de Justiça, Nilza Maria Pôssas de Carvalho, manteve a condenação contra o município, em todos os valores.
De acordo com os autos, V.M.S. exercia o cargo de agente de Endemias, no Centro de Zoonozes, e em 11 de novembro de 2003 sofreu acidente de trabalho por contaminação com produto químico denominado: “ARGANO FOSFORADO” (Temefós Persol Granulado) – inseticida do grupo químico organofosforado –, que a afastou do trabalho para ser encaminhada ao INSS, ficando assim até junho de 2004.
Segundo a ex-servidora relatou à Justiça, no exercício da função para a qual foi contratada, manuseava dia-a-dia esse produto químico, tendo sido contaminada – assim como outros três colegas de trabalho, todos com problemas gravíssimos e em tratamento médico – porque não lhes eram fornecidos EPIs, treinamentos e fiscalização adequados, tanto que no dia do ocorrido, por imposição do empregador, estava trabalhando com um ferimento na mão e sem luvas apropriadas.
Após a contaminação, ainda conforme o relato, V.M.S começou a se sentir mal, vindo a ficar com a pele cheia de lesões, os dedos e a mão afetada intumescidos, fortes dores pelo corpo e na cabeça, náuseas, indisposição, corrimento amarelado e ardência na vagina, assaduras nas partes íntimas, entre outros. Quando ela se submeteu a exames foi informada de que as sequelas que sofreu são definitivas e que exigem tratamento médico permanente e ininterrupto, o que tornou, segundo ela, sua vida um tormento, pois a cada dia surge um novo problema de saúde decorrente da contaminação, conforme informaram os médicos.
Por conta da contaminação e de seus sintomas, V.M.S afirmou na ação que sua vida sexual ficou comprometida, trazendo-lhe problemas no casamento e um trauma psicológico imensurável.
Ainda, conforme contou a ex-servidora, após ter recebido alta pelo INSS em junho de 2004, recorreu da decisão por não se sentir revitalizada física e psicologicamente, e voltou a trabalhar, tendo sido obrigada, mesmo debilitada, a laborar externamente, na rua, no mesmo setor e função, o que a levou a percorrer longas distâncias a pé, sob o sol, numa jornada degradante e penosa, com fortes dores de cabeça e nas pernas, além de outros sintomas correlatos de fadiga no trabalho diário.
Em sua contestação, o município alegou que a ex-servidora nunca manifestou ter sofrido contaminação em serviço e que até se submeteu a exame de rotina no dia do ocorrido, sem apresentar nenhuma queixa, muito menos um quadro de intoxicação.
O município afirmou ainda que o laudo médico acusou pura e simplesmente que V.M.S estava apta para retornar às suas atividades, sem restrição e sem qualquer tipo de intoxicação.
No entanto, depois da apreciar provas pleiteadas pelas partes e da nomeação de perito para a realização da perícia médica, o magistrado entendeu que ficou suficientemente esclarecido desde os primeiros documentos trazidos com a inicial que a ex-servidora de fato se contaminou no ambiente de trabalho.
“Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido na Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais decorrentes de Acidente de Trabalho proposta por VMS em face do Município de Várzea Grande, e, por consequência, condeno o réu a pagar à autora, a título de danos materiais, uma pensão no valor de R$ 186.784,82, a ser corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais a partir da citação, e, a título de danos morais, o valor de R$ 70 mil, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a data da sentença”.
Demora - Segundo o magistrado, um dos motivos para a demora em julgar a ação são que em um primeiro momento houve conflito de competência entre a 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá e a 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, além disso, houve longa espera da indicação, pela Secretaria de Saúde do Estado, de profissionais para a realização das perícias.
“O presente feito, iniciado há oito anos, mais precisamente em 20 de janeiro de 2005, conforme carimbo do Cartório Distribuidor (fl. 02), depois de ter sido submetido a toda prova possível de resistência, de ter vagado pelas duas instâncias da Justiça Especializada do Trabalho, de ter ido até o Superior Tribunal de Justiça e de ter sobrevivido à infame dificuldade de realização de prova pericial médica à custa do Estado entre outubro de 2009 e junho de 2013, encontra-se, finalmente, pronto para julgamento, desde a vinda dos autos conclusos para este gabinete em 2 de outubro do corrente ano” destacou o magistrado.