O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski tornou definitiva a liminar concedida ao Governo de Mato Grosso, a qual determina que a União exclua a sua inscrição nos cadastros restritivos federais - CADIN/CAUC/SIAFI -, em razão de débitos de titularidade da Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER, e, assim, possibilite a contratação de operações de crédito e a transferência de recursos federais. A decisão é do dia 10 de outubro.
De acordo consta dos autos, o Governo “foi inscrito no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC) em 18 de julho de 2018, devido a União apontar que o Estado estaria inadimplente em relação ao item n.º 1.5, respeitante a Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN)”. O apontamento indica, ainda, que os créditos não quitados seriam administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Conforme o Governo, o Estado foi notificado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para que procedesse ao pagamento de R$ 1.703.159,19, em virtude de suposto equívoco no recolhimento de contribuição previdenciária.
Porém, o ministro destaca que o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido o conflito federativo em situações nas quais, valendo-se de registros de alegadas inadimplências dos Estados em cadastros federais, a União impossibilita sejam firmados acordos de cooperação, convênios e operações de crédito entre eles e entidades federais.
No mérito, o ministro observou que, “o Plenário da Suprema Corte assentou a necessidade de instauração de prévio processo de tomada de contas especial por parte do Tribunal de Contas, para que a União possa realizar a inserção de Estado membro em cadastros federais desabonadores”.
E decidiu: “Isso posto, julgo procedente o pedido, tornando definitiva a liminar concedida, para determinar à União que exclua e se abstenha de novamente inscrever o Estado de Mato Grosso nos cadastros CADIN/CAUC/SIAFI, exclusivamente em razão dos créditos abarcados pelo Processo 10197.000.015/2012-13. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 4º do Código de Processo Civil”.
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