Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), negou recurso e manteve reprovadas as contas do Diretório Estadual do Partido da República de Mato Grosso (PR/MT), referente ao exercício financeiro de 2008.
Conforme consta nos autos, uma das irregularidades detectadas que levaram a reprovação das contas da sigla é forte indício da prática do denominado “dizimo partidário”. Na época, servidores estaduais ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, permitiram o desconto mensal e automático de suas contas correntes – no percentual de 3% sobre o salário, para pagamento de contribuição partidária, caracterizando o “dízimo partidário”. Ainda, segundo os autos, os débitos automáticos ocorriam no início de cada mês, especificamente nas datas em que se realizavam os pagamentos do salário do funcionalismo público estadual. Ao todo, em 2008, foram arrecadados pela agremiação partidária um valor total de R$ 1.650.171,20.
Consta ainda como irregularidades encontradas na prestação de contas do PR/MT: documentos comprobatórios de despesas com pessoal na forma de cópias sem autenticação, inexistência de comprovantes de despesas lançadas no livro “Razão”, comprovantes de despesas com aluguéis e condomínios que não estão em nome da agremiação, documentos inábeis a comprovar despesas com transportes e viagens, divergência nos valores apresentados como despesas de material de consumo, divergência nos valores apresentados a título de despesas com impostos e taxas, etc
Na época, diante das irregularidades, o Tribunal Regional Eleitoral julgou desaprovadas as contas anuais do Partido da República - Diretório Regional de Mato Grosso, referentes ao exercício 2008, e determinou que o PR/MT devolvesse ao fundo partidário um montante de aproximadamente R$ 1,7 milhões que foram arrecadados de forma ilícita ou sem comprovação documental.
No STF, a sigla tentava anular a decisão. Porém, não conseguiu lograr êxito, pois, segundo consta da decisão, “a agremiação partidária não demonstrou as razões pelas quais entende violados os dispositivos constitucionais indicados no recurso extraordinário, o que caracteriza a deficiência na sua fundamentação”.
“A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.4.2018 a 19.4.2018” diz decisão.
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