O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, negou pedido de anulação de sentença por crime de improbidade administrativa requerido pelo suplente de deputado estadual e ex-prefeito de Acorizal (a 63 km de Cuiabá), Meraldo Sá (PSD).
Em 2013 o juiz Luís Aparecido Bertolucci, da Vara Especializada da Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, condenou Meraldo Sá por ato de improbidade administrativa por autorizar pagamentos irregulares quando era presidente da Câmara Municipal de Acorizal.
De acordo com denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), Meraldo pagou R$ 350,00 a título de transporte escolar, mas o município já oferecia o serviço, e R$ 2.740 mil por serviços de jardinagem justificados com recibos suspeitos de adulteração.
Além disso, ele foi denunciado por pagar R$ 840,00 por pintura de grades da Câmara justificados com recibos que teriam sido falsificados; assim como limpeza do prédio do Legislativo, também pelo mesmo valor de R$ 840, lavagem de tapetes e cortinas R$ 860 e sonorização R$ 1,430 mil.
Na decisão que condenou o Meraldo, o juiz Luís Aparecido Bertolucci, determinou a suspensão dos direitos políticos dele pelo prazo de cinco anos, ressarcimento ao erário no valor de R$ 500,00, como também o pagamento de multa civil também de R$ 500,00.
Discordando da decisão, o suplente de deputado ingressou com Reclamação contra o juiz Luís Aparecido Bertolucci no Supremo Tribunal Federal e requereu a impugnação da decisão do magistrado.
No pedido, Meraldo alega que a decisão proferida contra ele violou decisões proferidas pelo STF que determinaram a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes no território nacional, que tratam da “prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundados em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa”.
No entanto, ao analisar a Reclamação o ministro do Supremo, Luís Roberto Barroso, negou o pedido apontando que até o momento nenhuma decisão de mérito foi proferida nesses casos, de modo que não há qualquer precedente formado cuja violação seja possível alegar.
“Por todo o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação, prejudicada a análise da medida liminar”, diz trecho extraído da decisão.
Além disso, Barroso ainda advertiu Meraldo e disse que o uso de meios processuais manifestamente inadmissíveis gera efeitos danosos à prestação jurisdicional, consumindo tempo e recursos escassos do Supremo, e que o ingressou de novo pedido desta forma pode implicar na aplicação de multa por litigância de má-fé.
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