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Política Quarta-feira, 19 de Junho de 2019, 14:07 - A | A

Quarta-feira, 19 de Junho de 2019, 14h:07 - A | A

Em outubro

STF define se deputados de MT têm direito a Fundo de Assistência Parlamentar

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Assembleia Legislativa

Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT)

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir em 03 de outubro deste ano, em sessão extraordinária, se os deputados estaduais de Mato Grosso têm ou não direito ao Fundo de Assistência Parlamentar (FAP).

A Procuradoria Geral da República ingressou com “arguição de descumprimento de preceito fundamental”, com pedido cautelar, contra as Leis nº 5.085/1986, nº 6.243/1993, nº 6.623/1995, nº 7.498/2001, nº 7.960/2003 e nº 9.041/2008, editadas pelo Estado do Mato Grosso, disciplinando a concessão de benefícios previdenciários e assistência médica aos membros da Assembleia Legislativa, por meio do FAP, instituído pela Lei estadual nº 4.675/1984.

Conforme a PGR, as Leis estaduais nº 5.085/1986 e nº 6.243/1993 passaram a admitir que o membro da “Assembleia Legislativa viesse a se aposentar, com estipêndios proporcionais, após oito anos de carência, e integrais, após 24 anos”.

A Lei estadual 6.623/95 extinguiu o Fundo, facultando duas possibilidades aos beneficiários que, naquele momento, já haviam cumprindo a carência de oito anos: a devolução das contribuições já recolhidas; ou a continuidade do recolhimento mensal para efeito de integralização do benefício. Para os beneficiários que não haviam cumprido a carência, foi determinada (art. 1º das Disposições Transitórias) a devolução das contribuições recolhidas, exceto para os deputados integrantes da 13ª Legislatura, a quem se permitiu, mesmo não cumprida a carência, a possibilidade de continuidade dos recolhimentos.

Já a Lei estadual 7.498/2001, autorizou que os mesmos parlamentares da 13ª legislatura realizassem o recolhimento antecipado das contribuições referentes aos 24 anos de imediato, em uma única parcela, para percepção também imediata do benefício de pensão parlamentar em montante integral, sem observância de quaisquer outros requisitos de carência ou idade.

“Esse tratamento foi sucessivamente estendido aos parlamentares da 14ª e 15ª legislaturas pelas Leis estaduais 7.960/2003 e 9.041/2008, respectivamente, que determinam a repristinação da Lei estadual 4.675/84, para revigorar o regramento do FAP em relação a esses novos beneficiários” cita a PGR.

A PGR também juntou aos autos o teor da representação por inconstitucionalidade apresentada pelo Ministério Público de Mato Grosso, onde há referência a tomada de contas realizada pelo Tribunal de Contas estadual sobre os registros de pensão concedidos pelo FAP. Essa informação permitiria a conclusão de que o financiamento desses benefícios é quase integralmente custeado por receitas do erário.

Em razão disso, a PGR argumenta que as normas impugnadas violariam: os princípios federativo e republicano; a competência da União para editar normas gerais em matéria de previdência social; os princípios da igualdade, da moralidade e da impessoalidade; o art. 40, § 13, que vincula ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) os ocupantes de cargos temporários e em comissão, e o art. 201, caput e § 7o, I e II, que preveem obrigatoriedade do regime geral e regras gerais de aposentadoria.

Em 2017, por decisão monocrática, o ministro Alexandre de Moraes, deferiu medida cautelar, determinando a suspensão da eficácia dos atos impugnados, com efeitos ex nunc, vedada à concessão ou majoração de benefícios fundados nas normas até o julgamento do mérito da arguição, que ocorrerá em outubro de 2019.

Nos autos, intimado a se manifestar, o Governo de Mato Grosso entendeu não haver margem para sua manifestação, porquanto os atos impugnados tratam de matéria interna corporis, razão pela qual as informações devem ser prestadas pelo próprio parlamento estadual.

Enquanto que, a Assembleia Legislativa de Mato Grosso sustentou a higidez constitucional dos atos atacados, devendo ser garantido aos parlamentares que contribuíram para o FAP, a qualquer tempo, o direito de usufruir dos benefícios a ele inerentes. Subsidiariamente, alude de maneira genérica à técnica da interpretação conforme, pugnando também pela modulação dos efeitos para que a decisão tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado.

A Advocacia-Geral da União manifestou pela procedência parcial do pedido, ponderando apenas pela legitimidade constitucional dos artigos 1º e 2º da Lei nº 5.085/1986, e dos artigos 1º e 4º da Lei nº 6.623/1995.

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