Envolvimento com a máfia das sanguessugas e irregularidades com recursos da Saúde devem levar o ex-prefeito de Nossa Senhora do Livramento (MT), Carlos Roberto da Costa e outras cinco pessoas a responder judicialmente a uma ação civil pública do Ministério Público Federal em Mato Grosso. A ação encaminhada no dia 18 de março visa responsabilizar os envolvidos por atos de improbidade administrativa cometidos em 2002.
Conforme a procuradora da República Vanessa Scarmagnani, que assina o documento, em abril de 2002 a Prefeitura do município mato-grossense de Nossa Senhora do Livramento firmou dois convênios com o Ministério da Saúde (MS) para a aquisição de uma ambulância e equipamentos de saúde.
Sob a autorização do ex-prefeito Carlos Roberto da Costa, a Comissão de Licitação composta por Eudith Aparecida Nunes Morais (presidente), Heládio Mendes Campos Maciel (secretário) e Ubaldo Luciano da Silva (membro) realizou duas licitações na modalidade carta-convite.
Mas as investigações constataram diversas irregularidades no contrato, como o fracionamento do objeto do convênio sem observação da modalidade de licitação adequada; a realização de licitação sem prévia pesquisa de preços e em discordância da Lei 8.666/93; e semelhanças na assinatura de todos os recibos de entrega das cartas convite nº. 25 e 26 de 2002.
A procuradora Vanessa Scarmagnani, também explica que outra irregularidade verificada no convênio foi o sobrepreço (diferença entre o valor pago e o valor de mercado) de mais de 58% no valor cobrado pela empresa Enir Rodrigues de Jesus - EPP, vencedora da licitação para o fornecimento dos equipamentos médicos-odontológicos ao município.
Além disso, as seis empresas convidadas a participar das licitações (Vedovel Comércio de Representações, Frontal Indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda. ME, Santa Maria Comércio e Representação Ltda., Comercial Rodrigues, Leal Máquinas Ltda., Comercial São Francisco) eram empresas de fachada controladas pelo Grupo Planam, líder do esquema da máfia das sanguessugas, o que mostrou clara fraude à competitividade do certame.
Para que os acusados paguem pelas irregularidades, o MPF requer liminarmente a indisponibilidade de bens de controladores do Grupo Planam; do ex-prefeito de Nossa Senhora do Livramento Carlos Roberto da Costa; dos membros da comissão de licitação Heládio Mendes de Campos, Ubaldo Luciano da Silva e Eudith Aparecida Nunes Morais; e dos proprietários do Grupo Planam Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Darci José Vedoin no valor de R$ 16.217,84.
Ao fim do julgamento o MPF quer que os acusados sejam condenados por dano moral coletivo e improbidade administrativa, cujas sanções são o ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.
Máfia das sanguessugas ou máfia das ambulâncias - A organização criminosa conhecida como máfia das sanguessugas era especializada na apropriação de recursos públicos, mediante superfaturamento de preços e manipulação de licitações para aquisição de ambulâncias e equipamentos hospitalares em diversos municípios brasileiros. Estima-se que o esquema tenha desviado cerca de R$ 110 mi em recursos da Saúde.
O que diz a legislação:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
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