A sociedade precisa de explicações e de ter conhecimento se houve ou não irregularidades na campanha eleitoral de 2012. Foi com esse argumento que o juiz eleitoral Lídio Modesto negou o pedido dos empresários e empresas que tiveram a quebra de sigilo fiscal e bancário decretada, em ação de investigação judicial, por suposto uso de caixa dois em campanha eleitoral de 2012, do então candidato a prefeito de Várzea Grande, Walace Guimarães (PMDB).
O secretário de Finanças do município, Mauro Sabatini, o ex-secretário Evandro Gustavo Pontes, o irmão do prefeito, Josias Guimarães, e as empresas: Intergraf, Líder Comércio e Serviços de Telefonia e M. Sabatini Filho & Cia LTDA – ME, ingressaram com mandado de segurança, com pedido de liminar, na Justiça Eleitoral, na tentativa de suspender a abertura de seus sigilos.
O grupo alegou que jamais tomou conhecimento de que havia em trâmite uma ação judicial em seu desfavor ou em desfavor de terceiro que pudesse justificar essa medida de exceção, que é a quebra do sigilo fiscal e bancário, sem seu prévio conhecimento e sem a observância das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, para instruir qualquer tipo de ação judicial em que é parte, e que somente tomou conhecimento dos fatos pelos meios de comunicação, em 29 de julho de 2014.
Eles pleiteavam liminarmente a concessão de ordem para suspender imediatamente os efeitos da decisão prolatada, evitando a quebra do sigilo bancário e no mérito, pugnavam pela concessão da segurança, para confirmar a liminar eventualmente deferida, não autorizando a quebra dos sigilos fiscal e bancário.
No entanto, o juiz eleitoral Lídio Modesto negou os pedidos, e citou que a quebra de sigilo está garantida na Constituição Federal e na Lei 12.016/2009, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."
O magistrado citou ainda que os envolvidos não demonstraram a existência de direito liquido e certo em seus argumentos. “Na espécie, tenho como não configurada a plausibilidade dos argumentos, uma vez que o Impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, posto que não comprovou que o mesmo está expresso em norma legal, nem que traz, em si, todos os pressupostos e condições de sua aplicação ao Impetrante”.
Outro ponto destacado por Modesto foi que “não foram os membros da Justiça Especializada (Juízo Eleitoral, Ministério Público Eleitoral de primeira instância, Presidente e os respectivos membros desta Corte e o Procurador Regional Eleitoral) que deram azo à quebra dos sigilos fiscal e bancário dos impetrantes” e que “ao contrário do alegado, foi ele próprio que deu azo a tal decisão ao decidir realizar doações para a campanha da chapa majoritária que venceu as Eleições 2012 no município de Várzea Grande”.
“Quando decidiu participar da campanha eleitoral da chapa vencedora e fazer doações à mesma, o Impetrante, implicitamente, colocou os seus sigilos bancários e fiscal à disposição da sociedade, para que tais sigilos fossem quebrados, na hipótese da existência de indícios de irregularidade, independentemente de ser parte no processo que investiga toda essa situação” enfatizou o juiz eleitoral.
Conforme Modesto, “no confronto entre o interesse público, pertencente a toda a sociedade, e o interesse particular, este deve sucumbir àquele”. “Desse modo, se no caso concreto há indícios de irregularidade a serem apurados mediante a quebra dos sigilos bancário e fiscal do Impetrante, o interesse público primário, pertencente a toda à sociedade mato-grossense, exige a apuração dos fatos, tendo em vista a grandiosidade dos direitos envolvidos: a existência de dúvidas sobre a legitimidade da chapa que está administrando o município de Várzea Grande. Logo, o direito aos sigilos bancário e fiscal do Impetrante é uma gota no oceano diante do interesse da coletividade de ver esclarecidos todos os pontos duvidosos constantes no processo de origem. Isto posto, INDEFIRO de plano a inicial do mandado de segurança, nos termos do artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009, por ausência de direito líquido e certo e de demonstração da existência de ilegalidade ou abuso de poder” decidiu o magistrado.
Entenda - O pleno do Tribunal Regional Eleitoral, autorizou a quebra e suspendeu a decisão do juiz da primeira instância, por entender que Walace não poderia defender interesses de terceiros, ou seja, ele não tinha legitimidade ativa. “Ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei” trecho da decisão citada. O mesmo entendimento seguiu o Tribunal Superior Eleitoral, ao negar recurso de Walace e manter a quebra de sigilo decretada pelo TRE/MT.
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