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Política Quarta-feira, 04 de Setembro de 2019, 08:37 - A | A

Quarta-feira, 04 de Setembro de 2019, 08h:37 - A | A

Empréstimo garantido

Rosa Weber estende liminar e manda União retirar MT de seus cadastros de inadimplentes

Rojane Marta/VG Notícias

Rosa Weber

ministra Rosa weber

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Rosa Weber, deu duas decisões favoráveis ao Governo de Mato Grosso, proferidas em 02 de setembro, que irão garantir que o Estado consiga o empréstimo com o “International Bank for Reconstruction and Development (BIRD)" de US$ 250 milhões de dólares, além de garantir 174 convênios vigentes com o Governo Federal, os quais somam R$ 2.395.188.283,39.

Uma das decisões, refere a Ação Cível Originária movida pelo Estado contra a UNIÃO na qual pede, em sede de tutela de urgência, determinação para que a ré retire a inscrição de seu nome do sistema SIAF/CAUC/SICONV, concernente a suposto descumprimento do Convênio nº 635879/2008, realizado com o Ministério do Turismo, tendo por objeto “qualificar profissionais das atividades vinculadas ao segmento turístico do Estado de Mato Grosso/MT”, cujas contas teriam sido aprovadas parcialmente, com determinação da devolução de R$ 824.196,63.

Para a ministra, os novos argumentos trazidos pelo Governo, ensejam sua apreciação inaudita altera parte, sem prejuízo de posterior reexame caso novos fatos ou argumentos o justifiquem.  “Nesse contexto, não é argumento desprezível o que defende a irregularidade da inscrição antes de julgada a referida tomada de contas. Tal conjugação permite, à evidência, no juízo de cognição sumária que se mostra cabível nesta fase processual, considerar presente o requisito da plausibilidade do direito para a concessão de tutela de urgência, mesmo que, no julgamento do mérito, com o advento de novas informações, se possa chegar a conclusão distinta. Ante o exposto, defiro parcialmente, ad referendum do Plenário desta Corte (art. 5º, IV, c/c art. 21, V, do RISTF), a tutela de urgência para determinar que a União retire a inscrição do autor de seus cadastros de inadimplentes CAUC/SIAF/CADIN caso ali ainda conste em decorrência do convênio nº 635879/2008 (SIAFI/SICONV). Comunique-se, com urgência, para cumprimento imediato, o teor da presente decisão, cuja cópia deverá ser encaminhada à Advocacia-Geral da União” diz decisão.

Já em outra decisão, a ministra atendeu ao pedido do Governo de Mato Grosso e determinou nova extensão da liminar concedida pelo ministro Dias Toffoli - em janeiro de 2019 e posteriormente estendida novamente por ela em maio do corrente ano -, para que a União suspenda imediatamente a inscrição do Estado em seus cadastros de inadimplentes. Além da suspensão das restrições cadastrais decorrentes do não envio de informações referentes à comprovação da regularidade na aplicação do percentual mínimo em educação relativa ao primeiro, segundo e terceiro bimestres de 2019, a ministra determinou que a suspensão atinja também o não envio dos dados relativos ao quarto, quinto e sexto bimestres de 2019 .

Em ação cível ordinária, o Estado alega que “está concluindo os procedimentos necessários para que consiga validar a transferência do Relatório pelo SIOPE, na medida em que já editou a Lei n.º 10.869/2019, de 25 de abril de 2019, que alterou a composição do Conselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do FUNDEB, a fim de se adequar à Portaria FNDE 481/2013”, bem com que seus membros “tomaram posse no dia 17 de julho de 2019, relativos ao biênio 2019/2020”.

Sustenta ainda, que “possui, somente com o Governo Federal, 174 convênios vigentes, os quais somam R$ 2.395.188.283,39, cujas parcelas vindouras, no montante de R$ 1.360.646.587,49 não poderão ser repassadas acaso mantenha a abusiva inscrição perpetrada”.

A negociação com o “International Bank for Reconstruction and Development (BIRD)” também foi argumentada. Segundo o Governo, negocia com o BIRD a assinatura de contrato denominado ‘Refinanciamento da Dívida com Sustentabilidade Fiscal e Ambiental no Estado de Mato Grosso’ bem como que “o Banco Internacional procederá ao empréstimo de até US$ 250 milhões de dólares ao Estado de Mato Grosso, que o adimplirá em 240 prestações mensais“.

O Governo alega que “a conclusão da referida operação, no entanto, depende da inexistência de qualquer apontamento do Estado em cadastros restritivos da União, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo que eventual inscrição causar-lhe-ia severos prejuízos”.

Em sua decisão, a ministra destaca que “a provisoriedade é ínsita a este tipo de tutela, e sua modificação - ou mesmo a revogação - é sempre possível, como prevê o CPC no art. 298”.

Porém, Rosa Weber destaca que embora o Governo alegue que está “concluindo os procedimentos necessários para que consiga validar a transferência” dos mencionados relatórios nas datas previstas no ordenamento, não expõe, de forma clara, as razões pelas quais ainda não os concluiu até o presente momento.

“De toda forma, a controvérsia quanto à existência ou não do problema de transmissão de dados, quanto ao efetivo cumprimento do gasto com educação, bem como quanto à legalidade ou não da inserção da restrição cadastral, é matéria de mérito. Da leitura preliminar da inicial e documentos, possível extrair a conclusão no sentido de que o não envio de documentos exigidos para a demonstração da correta execução orçamentária está a gerar a automática e nova inserção de restrições nos cadastros CAUC/SICONFI/SIOPE” cita trecho da decisão.

No entanto, a ministra cita que tal constatação permite novamente, à evidência, no juízo de cognição sumária que se mostra cabível na fase processual, considerar presente o requisito da plausibilidade do direito para extensão parcial da tutela de urgência já concedida, mesmo que, no julgamento do mérito, com o advento de novas informações, se possa chegar a conclusão distinta.

O pedido foi estendido somente até setembro e outubro deste ano. “Reporto-me aos fundamentos constantes nas decisões anteriores já proferidas nestes autos (eventos 16 e 70), para reputar presente, na hipótese, o fumus boni iuris. O periculum in mora resta evidenciado ante as notórias restrições ao crédito e ao recebimento de valores decorrentes da inscrição de entes federados em cadastros de inadimplentes e a notícia de iminente nova operação de crédito. Quanto à extensão do pedido, por cautela, eis que ainda não esclarecidos suficientemente nos autos os motivos pelos quais o autor ainda não tomou todas as medidas necessárias a viabilizar o envio dos dados nos prazos legais, defiro novamente apenas de forma parcial o pedido de extensão, até o bimestre em curso deste ano de 2019”.

E decidiu: “Ante o exposto, e mantendo as decisões anteriores por seus próprios fundamentos, defiro em parte o novo pedido de tutela de urgência (evento 78) para, em extensão às decisões anteriores (eventos 16 e 70) e ad referendum do Plenário desta Corte (art. 5º, IV, c/c art. 21, V, do RISTF), determinar que as rés suspendam a inscrição do autor em seus cadastros de inadimplentes caso ali se encontre em decorrência do não envio do Anexo VIII do RREO por meio do SIOPE (item 3.2) relativo ao quarto e quinto bimestres de 2019. Comunique-se, com urgência, para cumprimento imediato, o teor da presente decisão, cuja cópia deverá ser encaminhada à Advocacia-Geral da União”

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