É Lei. O salário dos procuradores da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, de 1ª classe, passa a ser igual ao subsídio de um desembargador do Tribunal de Justiça do Estado – R$ 35 mil.
O valor está previsto na Lei 11.315, publicada na edição extra da Imprensa Oficial de Mato Grosso, que circulou ontem (1º.03). A norma dispõe sobre os subsídios da carreira dos procuradores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, sem aumento de despesas e em conformidade com a ADI 6436/MT julgada pelo Supremo Tribunal Federal.
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Consta do artigo 1º, os cargos de provimento efetivo da carreira de procurador da Assembleia Legislativa p de Mato Grosso serão remunerados por subsídio, nos termos da parte final do inciso XI do artigo 37 da Constituição da República e do paragrafo 3º do artigo 45-A da Constituição do Estado de Mato Grosso, escalonados conforme as respectivas classes, sendo a diferença entre uma e outra de 5%.
Segundo a lei, o subsídio do procurador da Assembleia Legislativa de 1ª classe corresponderá a R$ 35.462,22; enquanto que o de 2ª classe corresponderá a R$ 33.689,11 e o de 3ª classe R$ 32.004,65.
“As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso. Revogam-se as demais disposições em contrário. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação” diz norma sancionada pelo governador Mauro Mendes (DEM).
ADI – No Supremo Tribunal Federal Procuradoria Geral da República propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 1° da Lei 10.276/2015 do Estado de Mato Grosso, em razão da alegada ofensa aos artigos 25, 37, X e XIII, e 39, § 1°, da Constituição Federal.
A PGR argumentou na ADI que a norma contestada, ao atrelar o subsídio dos procuradores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso ao subsídio dos ministros do STF, violaria o disposto no artigo 37, XIII, da Constituição Federal, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Ao assim agir, o legislador estadual teria estabelecido uma indevida equiparação entre integrantes de carreiras com atribuições distintas, e que o ato impugnado implicaria ofensa ao artigo 25 da Constituição Federal, afrontando a autonomia do Estado de Mato Grosso, já que vincula vencimentos de agentes públicos das esferas federal e estadual.
Contudo, a Assembleia Legislativa de Mato Grosso prestou informações nos autos, nas quais alegou, primeiramente, que a exigência de lei específica estaria satisfeita com a estipulação legal dos parâmetros remuneratórios de determinada carreira. Assevera que a autonomia administrativa da Assembleia Legislativa, prevista constitucionalmente, implicaria a possibilidade de se excepcionar a regra da proibição da vinculação remuneratória de diferentes carreiras (art. 37, XIII, da CF), sendo, portanto, válida a vinculação estabelecida na norma impugnada. Alega ainda que a elaboração da norma atacada “foi acompanhado de estudo financeiro e orçamentário do ano em que a lei entraria em vigor, bem como dos dois exercícios financeiros seguintes, um exame conglobante dos imperativos constitucionais”. Em caráter subsidiário, pediu a “manutenção dos termos da legislação questionada, condicionada aos preceitos insculpidos no art. 169 da CRFB/88 e na Lei de Responsabilidade Fiscal 101/2000”, seja a título de atribuição de interpretação conforme à Constituição ou de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Em decisão proferida em sessão virtual realizada no final de 2020, o STF, por unanimidade, não conheceu da ação em relação ao artigo 1º, § 3º, da Lei nº 10.276/2015, e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º do art. 1º da referida lei, nos termos do voto do Relator, ministro Alexandre de Moraes.
“Há evidente inconstitucionalidade, por ofensa ao art. 37, X e XIII, da CF, na vinculação pretendida pelo legislador estadual nos §§ 1º e 4º da Lei 10.276/2015, do subsídio devido à classe final da carreira de Procurador Legislativo da Assembleia Legislativa aos subsídios devidos aos Ministros desta CORTE. O caput do art. 1º da lei impugnada, na medida em que apenas prevê a remuneração por subsídio, com fundamento no art. 39, §§ 4º e 8º, da CF, não incorre em inconstitucionalidade. Em vista do exposto, NÃO CONHEÇO da Ação em relação ao art. 1º, § 3º, da Lei 10.276/2015, e, na parte conhecida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Direta, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º do art. 1º da referida lei” diz voto do relator.
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