O presidente da Câmara de Cuiabá, Juca do Guaraná Filho (MDB) promulgou a Lei nº 6.841/2022, que cassa o alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais flagradas com produtos oriundos de ações criminosas ou tipos ilícitos penais. A lei foi publicada na Gazeta Municipal que circula nesta quarta-feira (20.07).
De autoria do vereador tenente coronel Paccola (Republicanos), a lei foi vetada pelo prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), porém, o veto foi rejeitado pela maioria dos vereadores na Câmara Municipal.
Consta da lei, que os estabelecimentos comerciais ou empresas que forem flagradas comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de ações criminosas como furto ou outros tipos ilícitos penais, terão o Alvará de Funcionamento cassado, no município de Cuiabá.
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As empresas e estabelecimentos comerciais flagrados na irregularidade terão o Alvará de Funcionamento ou a Licença cancelados pela administração municipal. “Constatada a irregularidade prevista no artigo 1º da Lei pelos órgãos municipais competentes, desde que devidamente motivado por meio de relatório circunstanciado, a Administração Municipal cancelará o Alvará de Funcionamento ou a Licença, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantindo o contraditório e a ampla defesa.”
A norma cita ainda, que qualquer pessoa que tiver conhecimento da conduta poderá denunciar através dos canais competentes do município, ficando o órgão responsável pela fiscalização para fazer a devida constatação.
Segundo a lei, a constatação da irregularidade também poderá ser feita por meio de matérias veiculadas na imprensa local, sendo que neste caso, a fiscalização municipal deve solicitar aos órgãos de segurança pública que efetuou a apreensão, o devido boletim de ocorrência para que sejam tomadas as providências. “A administração Municipal, através de seus órgãos competentes, deve instaurar um procedimento administrativo e notificar o infrator, para apresentar sua defesa administrativa.
Consta ainda do parágrafo único, que após o julgamento final do processo administrativo pelo órgão competente do município, ficando constatado o cometimento da infração prevista nesta Lei, não caberá a restituição de qualquer valor pelo estabelecimento destinatário.
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