O Presidente da Câmara de Várzea Grande, vereador Waldir Bento da Costa (PMDB), protelou até o último segundo em cumprir a determinação judicial e cancelar o vínculo funcional de estabilidade dos servidores Roldão Lima Junior – atualmente cedido para a Prefeitura de Várzea Grande no cargo de secretário especial de gabinete do prefeito -, Edson Vieira – cedido para o Executivo no cargo de subsecretário de Saúde -, e Alcides Delgado lotado no Legislativo.
No entanto, após ser notificado por oficial de Justiça acerca da decisão proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Várzea Grande, em Ação Civil Pública, promovida pelo Ministério Público, onde determina à exclusão da estabilidade dos servidores, Waldir foi obrigado a cumprir a determinação judicial.
O ato 240/2013, que cancela a estabilidade dos servidores, foi publicado na edição desta quinta-feira (05.12) do Jornal Oficial dos Municípios (AMM). Veja no final da matéria.
Os três servidores tentavam a todo custo se manter nos cargos. Eles recorreram a todas as instâncias em busca de decisão favorável, porém, não obtiveram êxito. A última derrota dos servidores foi no Supremo Tribunal Federal, em 09 de outubro de 2013, em decisão proferida pela ministra Rosa Weber.
Roldão, Edson e Alcides tentavam derrubar decisão do Tribunal de Justiça do Estado, que manteve decisão de primeira instância e cancelou o vínculo funcional de estabilidade dos três.
“Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’” decidiu a ministra.
Entenda - Roldão Lima Júnior iniciou a prestação de serviço em Várzea Grande em 13 de agosto de 1987, e com menos de um ano de serviço prestado no município conseguiu a estabilidade. O tempo exercido anteriormente em Nossa Senhora do Livramento, não podia ter sido computado para concessão da estabilidade. O mesmo impedimento foi verificado em relação a Edson Vieira, que prestou serviços para Acorizal de 02 de janeiro de 1981 a 30 de dezembro de 1988 - não possuindo, até a data da promulgação da Constituição, cinco anos de serviço prestados ao município de Várzea Grande. Por fim, Alcides Delgado prestou serviços para Alto Paraguai de 10 de julho de 1983 a 5 de outubro de 1988, e também não possuía o tempo necessário a concessão da estabilidade especial na data em que a Constituição foi promulgada.
“Embora tenham exercido serviço em outros Municípios, pessoas jurídicas de direito público interno pertencentes ao mesmo nível de hierarquia, a soma do tempo para fins da estabilidade, viola a autonomia financeira, administrativa e política conferida, individualmente, a cada um dos Entes Públicos” cita trecho da decisão do relator.
O ministro relator destacou ainda, que as alegações utilizadas pelos servidores (Roldão, Edson e Alcides) não foram claras, e eles deveriam ter apontado quais as provas pretendia produzir, fato que não ocorreu. “Ao contrário, o embargante limitou-se a impugnar genericamente o julgamento antecipado da lide, o que não demonstra sua intenção em produzir qualquer outra prova além da documental, mas apenas de anular o acórdão para tentar obter pronunciamento que lhe seja favorável. No presente feito, os recorrentes, por sua vez, não infirmam os fundamentos do voto condutor, incidindo, na espécie, a Súmula 283/STF. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial” diz trecho da decisão do ministro relator.
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