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Política Quarta-feira, 01 de Março de 2017, 14:50 - A | A

Quarta-feira, 01 de Março de 2017, 14h:50 - A | A

Câmara de Várzea Grande

Por empregar “fantasma”, vereador de VG Jânio Calistro pode ter bens indisponíveis; MP ingressa com ação

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Jânio Calistro

Vereador Jânio Calistro

O Ministério Público do Estado (MPE/MT) ingressou com ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o ex-presidente da Câmara de Várzea Grande, vereador Jânio Calistro (PSD), por empregar servidor “fantasma” no Legislativo municipal.

Além de Calistro, o MPE/MT representou judicialmente Arlindo da Costa Santos, acusado de receber da Câmara sem prestar os devidos serviços. A ação é assinada pelo promotor da 1ª Promotoria de Justiça Cível de Várzea Grande Deosdete Cruz Júnior.

VG Notícias

calculo

 

Para garantir o ressarcimento ao erário, o MPE/MT requer, em medida liminar, a indisponibilidade dos bens de Jânio Calistro na ordem de R$ 14.225,94 e de Arlindo na ordem de R$ 18.967,92. O bloqueio dos bens poderá ser por meio do Banco Central (sistema Bacen-Jud), imóveis registrados em cartórios, bem como veículos em nome dos acusados.

Conforme consta nos autos, Arlindo foi nomeado ao cargo de confiança de assistente de gabinete da presidência a partir de 1º de janeiro de 2015, pelo ex-presidente da Casa, Jânio Calistro, porém, jamais exerceu qualquer atividade na Casa.

Segundo apurado pelo MPE/MT, Arlindo é proprietário, em conjunto com seu pai, Claudio Bispo dos Santos, do estabelecimento comercial “Arlindus Bar”, situado à rua Vereador Gonçalo Domingos de Campos, Bairro Água Vermelha, Várzea Grande. Testemunha confirmou ao MPE/MT que Arlindo é proprietário do bar, e sempre é visto naquele local, tanto pela manhã, como pela tarde e noite.

Ainda, conforme o MPE/MT, Arlindo somente foi exonerado após abertura de inquérito civil para apurar a denúncia, e que ele teria recebido por cinco meses salario indevidamente, configurando enriquecimento ilícito.

“Depreende-se que após a realização da diligência por servidor do MPMT, o requerido ARLINDO foi ter com a referida testemunha para saber o teor da conversa mantida entre ela e o agente público ministerial. Não é difícil supor que após a percepção pelo requerido sobre os riscos do aprofundamento sobre a denúncia, sua exoneração do cargo comissionado seria medida de urgência, tanto que fora de fato exonerado em 04 de maio de 2015. Após a instrução do procedimento de inquérito civil constatou-se que o requerido ARLINDO fora nomeado ao exercício de cargo comissionado e percebeu remuneração paga pelos cofres públicos de 01/01/2015 a 01/05/2015, sem que tenha ofertado a devida contraprestação, vale dizer, recebeu sem trabalhar, locupletando-se, portanto, do erário, com o que auferiu enriquecimento ilícito” diz trecho dos autos.

Em depoimentos prestados ao MPE/MT, servidores da Câmara confirmaram que Arlindo não comparecia ao local para dar expediente.

O promotor aponta que ficou explicitado que Arlindo recebeu indevidamente remuneração pela Câmara Municipal de Várzea Grande, com o objetivo de auferir vantagem patrimonial indevida, de 01/01/2015 a 01/05/2015, já que foi nomeado, para exercer a função de assistente de gabinete da Presidência e sequer compareceu para exercer suas atribuições no referido órgão, sendo sua presença naquele local, quando muito esporádica e desacompanhada de qualquer prestação de trabalho.

Para o promotor, tal situação ocorreu com a tolerância e negligência do vereador Jânio Calistro, então presidente da Câmara e superior hierárquico de Arlindo que, à época, deixou de exercer devidamente suas atribuições, não fiscalizando a frequência e a folha de pagamento do referido servidor.

“Ora, na situação em análise, verifica-se que a apropriação indevida de verba pública pelo primeiro requerido, com a tolerância do segundo, resultou em concomitante prejuízo ao erário, uma vez que tal enriquecimento se deu com o pagamento por serviços não prestados” cita o promotor.

No mérito, o promotor requer que Arlindo seja condenado como incurso em ato de improbidade administrativa da espécie do artigo 9º, inciso I, Lei n. 8.429/92, aplicando lhe as sanções do artigo 12, inciso I, da mesma lei, e ao Jânio Calistro que este seja condenado como incurso nas sanções do art. 10, inciso I e XII da Lei n. 8.429/92, aplicando-se as sanções do artigo 12, II, da mesma lei.

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