O governador de Mato Grosso em exercício Otaviano Pivetta (Republicanos) sancionou a Lei nº 11.995 que reserva cargos para as pessoas com deficiência nos processos seletivos simplificados ou contratação temporária excepcional no âmbito da Administração Pública Estadual, direta ou indireta.
Segundo a lei de autoria do deputado Paulo Araújo (PP), serão reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, 10% dos cargos ou empregos públicos, em todos os níveis, oferecidos no edital. “Na hipótese de o quantitativo a que se refere o § 1º resultar em número fracionado, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente.”
Ainda conforme a lei, as vagas reservadas às pessoas com deficiência poderão ser ocupadas por candidatos sem deficiência na hipótese de não haver inscrição ou aprovação de candidatos com deficiência nos processos seletivos de contratação temporária. “Fica assegurada a adequação de critérios para a realização e a avaliação das provas à deficiência do candidato, a ser efetivada por meio do acesso a tecnologias assistivas e a adaptações adequadas.”
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A norma veda obstar a inscrição de pessoa com deficiência em processo seletivo de contratação temporária que atenda aos requisitos mínimos exigidos em edital para ingresso em cargo ou emprego público. “O resultado do processo seletivo será publicado em lista única com a pontuação dos candidatos e a sua classificação, observada a reserva de vagas às pessoas com deficiência”, cita trecho da lei.
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Também foram estabelecidos na lei que os órgãos da Administração Pública Estadual direta e indireta, as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão providenciar a acessibilidade no local de trabalho e a adaptação adequada.
Contudo, Otaviano Pivetta vetou os artigos 3º e 7º, sendo que o artigo 3º determinava ao responsável pela realização do processo seletivo ter a assistência de equipe multiprofissional composta por profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências que o candidato possuir, dentre os quais um médico e 7º que estabelecia o prazo de 60 dias para a regulamentação desta Lei.
Segundo o veto parcial, a Procuradoria Geral do Estado manifestou pela inconstitucionalidade formal ao artigo 3º por instituir obrigação resultante em despesa pública, sem, em contraponto, apresentar a respectiva estimativa do impacto orçamentário e financeiro:” desrespeito ao art. 113 do ADCT da CF, ao art. 167, I, da CF, ao art. 165, I, da CE”, cita trecho do veto.
Já ao artigo 7° foi apontado inconstitucionalidade material: “Viola o princípio da separação dos poderes e a competência privativa do Chefe do Executivo para exercer o Poder Regulamentar (Arts. 2° e 84, incisos II e IV, ambos da CRFB/88 e Art. 66, inciso III da Constituição Estadual).”
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