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Política Quarta-feira, 26 de Junho de 2019, 09:06 - A | A

Quarta-feira, 26 de Junho de 2019, 09h:06 - A | A

US$ 250 milhões

Mesmo com limite de pessoal extrapolado, União deve avalizar empréstimo de MT, decide STF

Rojane Marta/VG Notícias

Haillyn Heiviny | Secom MT

CPA

 

Em decisão publicada hoje (26.06), mas proferida na segunda (24), a ministra do Supremo Tribunal Federal, Rosa Weber autoriza a União a avalizar empréstimo de US$ 250 milhões do Governo de Mato Grosso, mesmo estando com limite com gasto de pessoal, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), extrapolado. A decisão atende Ação Cível Originária movida pelo Estado de Mato Grosso contra a União.

O Governo pediu, em sede de tutela antecipada, determinação para a União não obstar a concessão de garantia a contrato de operação de crédito externo que será firmado junto ao BIRD, em razão de suposta desobediência da redução das despesas com pessoal aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

De acordo com o Governo, está em tratativas com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD (International Bank for Reconstruction and Development – IBRD) com a finalidade de obter empréstimo de até US$ 250 milhões de dólares na modalidade Development Policy Loan – DPL, a ser pago em 240 prestações mensais, a depender de garantia contratual por parte da União.

Ainda, segundo alegou, a avença pretendida tem a finalidade de prover suporte financeiro para o desenvolvimento de programas definidos no cronograma contratual e, no momento do recebimento da quantia emprestada, possibilitar a quitação de contrato de operação de crédito externo firmado com o Bank of América, a significar a troca de uma dívida mais cara e curta por outra de mesmo valor, mais barata e longa, facilitando o trabalho de programação financeira, permitindo a redução do déficit financeiro e gerando diversos benefícios sociais e econômicos indiretos, ante condicionantes ações que garantam a sustentabilidade das contas públicas no longo prazo, melhoria da gestão ambiental e promoção de desenvolvimento agrícola sustentável.

Asseverou ainda que um dos objetivos do contrato é o desenvolvimento e a manutenção de ajustes fiscais que conduzirão à diminuição dos gastos com pessoal e o reequilíbrio das contas públicas no curto e médio prazo, visando equalizar o déficit financeiro e reduzir gradativamente os passivos financeiros, especialmente os restos a pagar sem lastro financeiro.

Entretanto, segundo argumentou, por relatos informais da Secretaria do Tesouro Nacional, a conclusão do referido empréstimo estaria ameaçada pelo seguinte óbice: a extrapolação dos limites com despesa de pessoal. Isto porque, haveria notícias de que o referido órgão solicitou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, manifestação jurídica quanto à aplicação das sanções previstas na LRF ao Estado de Mato Grosso, que veda a obtenção de garantia da União, na hipótese de não ser alcançada a redução do excesso de despesas com pessoal no prazo estabelecido e enquanto perdurar esse excesso, impossibilitando-o de contratar operação de crédito com garantia da União destinada à reestruturação de dívidas.
Em sua decisão, a ministra destacou que o Governo restringiu significativamente o pedido que fez originalmente, pugnando, agora, tão-somente pela supressão dos apontamentos feitos pela STN no que se refere às despesas com pessoal.

“Esse é justamente o principal óbice que resta para a solução do impasse, conforme anotado pelo Banco Mundial nas suas “minutes of negotiations”. A Lei Complementar 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece, dentre outros parâmetros de observância obrigatória pelo Poder Público, em todos os níveis político administrativos da Federação, os critérios para contratação de operações de crédito pelos Estados-membros, sem prejuízo da aprovação pelo Senado Federal, nos termos do art. 52, V, da Carta Magna. Em seu artigo 32, a LRF comete ao Ministério da Fazenda, em tal hipótese, a função de fiscalização e controle dessas operações” diz trecho da decisão.

A ministra cita ainda que “há elementos a evidenciar o fumus boni iuris ou a probabilidade do direito do autor, para fins de concessão de tutela de urgência, quanto ao argumento do cumprimento dos limites de despesa com pessoal nos termos do certificado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso”.

“A reforçar tal entendimento, milita em favor da tese do autor a presunção de boa-fé – porque respaldada em cálculo de órgão técnico com competência legal e constitucional para tal mister –, acrescida da transparente informação de que tal órgão passou a adotar metodologia de cálculo análoga à da ré, a conduzir para a uniformidade do sistema, ainda que com adoção de regra de transição a priori, a respaldar a razoabilidade e a proporcionalidade desejáveis no trato de hipóteses como tais, em que em jogo complexas equações típicas das finanças públicas, com expressivas cifras”.

Diante disso, a ministra decidiu: “Ante o exposto, defiro, ad referendum do Plenário desta Corte (art. 5º, IV, c/c art. 21, V, do RISTF), a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de negar a concessão de garantia a contrato de operação de crédito externo entre o Estado de Mato Grosso e o BIRD, em razão de suposta desobediência da redução das despesas com pessoal aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Comunique-se, com urgência, para cumprimento imediato, o teor da presente decisão, cuja cópia deverá ser encaminhada à Advocacia-Geral da União e ao Sr. Secretário do Tesouro Nacional. Após, aguarde-se a fluência total do prazo para contestação” cita decisão.

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