O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, determinou que a União finalize a tomada de contas instaurada para apurar supostas irregularidades no Convênio 003/2007 firmado com a Instituto de Terras do Mato Grosso (Intermat).
Devido às supostas irregularidades no convênio, a União havia inserido Mato Grosso no Cauc/Cadin/Siafi/SICONV, o que tornou o Estado inadimplente e impedido de receber novos recursos do Governo Federal. No entanto, em outubro de 2018, Gilmar Mendes havia deferido tutela de urgência pleiteada pelo Governo de Mato Grosso e determinado que a União se abstivesse de negativar o Estado.
Em nova decisão, proferida nessa quarta (25.09), Gilmar Mendes destacou que apesar de que a imposição de sanção consistente na inscrição em cadastro restritivo é medida, em tese, adequada, necessária e proporcional em sentido estrito para os fins de evitar os déficits fiscais, de reduzir substancialmente a dívida pública e de preservar o patrimônio público, consta pendente de conclusão a tomada de contas especial, por isso, a União não pode proceder à inscrição do Estado de Mato Grosso no Cauc/Cadin/Siafi/SICONV, uma vez que, ao assim atuar, viola o princípio constitucional do devido processo legal, conforme amplamente decidido pela Suprema Corte em inúmeros precedentes.
“Assim, a inscrição em cadastro de inadimplentes, a qual repercute no repasse de verbas imprescindíveis para a continuidade de projetos nos entes estaduais e municipais, deverá ser precedida do exercício do contraditório e da ampla defesa. Não é outro o posicionamento do STF sobre o tema” destaca o ministro.
Em outras palavras, narra Gilmar Mendes, “primeiro a União, por meio de seus órgãos constitucionalmente instituídos, deve proceder à tomada de contas especial, pois somente após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, é que se permite a inscrição dos demais entes federativos em cadastros restritivos”.
E decidiu: “Ante o exposto, por tratar-se de posicionamento reiterado desta Corte (art. 21, § 1º, do RISTF): 1) julgo procedente, em parte, a presente ação cível originária para que a União se abstenha de inscrever o Estado de Mato Grosso no Cauc/Siafi/Cadin, referente ao Convênio 003/2007 (605686/2007), em razão do princípio da intranscendência das sanções; em relação ao Intermat, igualmente a União não poderá inscrevê-lo no Cauc/Siafi/Cadin, referente ao Convênio 003/2007 (605686/2007), até que seja finalizada a tomada de contas especiais no âmbito do TCU; 2) condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios ao(s) causídico(s) dos autores, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata”.
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).