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Política Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021, 09:08 - A | A

Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021, 09h:08 - A | A

Atrofia Muscular Espinhal (AME)

Mauro veta proposta que obriga unidades de saúde realizar exame para identificar doença rara

A lei obriga as unidades de saúde realizar exame para identificar a doença designada Atrofia Muscular Espinhal (AME)

Adriana Assunção/VGN

Foto: Reprodução

Atrofia Muscular Espinhal (AME)

Foto do pequeno Hinson - publicada na edição da Revista Saúde News

 

 

O governador Mauro Mendes (DEM) vetou integralmente o Projeto de Lei nº 90/2020, que torna obrigatório o exame para identificar a doença designada Atrofia Muscular Espinhal (AME) na triagem neonatal na rede pública e privada de saúde, e, com cobertura do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado de Mato Grosso.

A  Atrofia Muscular Espinhal (AME) é uma doença rara, degenerativa, passada de pais para filhos e interfere na capacidade do corpo de produzir uma proteína essencial para a sobrevivência dos neurônios motores, responsáveis pelos gestos voluntários vitais simples do corpo, como respirar, engolir e se mover.

O veto à proposta de autoria do deputado Eduardo Botelho (DEM) foi publicado no Diário Oficial do Estado (Iomat) que circula nessa quarta-feira (20.10).

Leia mais: Mauro sanciona lei que obriga emissão de certidões em braille para deficientes visuais

Em seu manifesto, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) opina pelo veto total ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade formal e material. Entre os apontamentos de inconstitucionalidade formal, consta incompetência do Estado para editar normas gerais sobre defesa da saúde previstas no artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal. Também foi apontado invasão de competência do Poder Executivo para criar atribuições a entidades da Administração Pública e versar sobre seu funcionamento e organização.

Já a inconstitucionalidade material, conforme o PGE, institui obrigação que resulta em despesa pública, sem, em contraponto, apresentar a respectiva estimativa do impacto orçamentário e financeiro. “Desrespeito ao art. 113 do ADCT da CF/88, ao art. 167, I, da CF/88, ao art. 165, I, da CE, ao art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e ao art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 614/2019”, cita.

 
 

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