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Política Terça-feira, 19 de Outubro de 2021, 15:17 - A | A

Terça-feira, 19 de Outubro de 2021, 15h:17 - A | A

EM MATO GROSSO

Mauro sanciona lei que obriga emissão de certidões em braille para deficientes visuais

De autoria do deputado João Batista (Pros) a lei considera deficiência visual: cegueira; baixa visão e casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos

Adriana Assunção/VGN

Foto: Getty Images

Leitura Braille

Leitura Braille

 

O governador Mauro Mendes (DEM) sancionou a Lei nº 11.528, de 18 de outubro de 2021, que assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber as certidões de registro civil confeccionadas no Sistema de Leitura Braille em Mato Grosso. A sanção foi publicada no Diário Oficial do Estado (Iomat) que circula nessa segunda-feira (18.10).

De autoria do deputado João Batista (Pros) a lei considera deficiência visual – cegueira - a acuidade visual igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; - baixa visão - acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica e os casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60 graus.

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A lei considera certidões de registro civil: certidão de nascimento; certidão de casamento e certidão de óbito. Já as certidões de registro de imóveis são: matrícula de imóvel; instituição de bem de família; usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família; doação entre vivos; as sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando na respectiva partilha existirem imóveis ou direitos reais sujeitos ao registro e a averbação.

“As convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento”, cita trecho da lei.

A partir da lei em vigor, os cartórios de registro civil deverão divulgar, permanentemente, à pessoa com deficiência visual, por meios próprios e adequados à sua deficiência, a disponibilidade do serviço.

Segundo a lei, a emissão de certidões no Sistema de Leitura Braille não acarretará acréscimo no valor cobrado pelos cartórios de registro civil a título de emolumentos: “Os cartórios de registro de imóveis referidos no caput do art. 1º dispõem do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições nela estabelecidas.”

Em caso de descumprimento, os cartórios ficarão sujeitos à multa de 20 vezes o valor cobrado pela emissão da respectiva certidão, que deverá ser revertida ao Fundo Estadual de Assistência Social.

A lei cita que o Poder Executivo regulamentará a referida normativa em 90 dias.

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