O prefeito de Várzea Grande Kalil Baracat (MDB) sancionou a Lei que dispõe sobre a negociação e o parcelamento de débitos tributários no mutirão da negociação fiscal do ano de 2021. A norma foi publicada na edição de hoje do Jornal Oficial dos Municípios.
Consta da lei que a Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, e os sujeitos passivos, pessoa física ou jurídica, poderão celebrar negociação de débitos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020. A conciliação está prevista para começar na próxima segunda (04.10).
Leia também: Educação de VG sai na frente e capacita servidores para melhor atender alunos com espectro autista
Os débitos tributários, que tenham sido objeto de negociação fiscal inadimplida, realizada antes da entrada em vigor da Lei, poderão ser renegociados, observados os prazos previstos na Lei de origem para a caracterização da situação de inadimplência. Em caso do não cumprimento do acordo, será aplicada penalidade de 10%, sobre o valor total devido.
A negociação fiscal implica, por parte do contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa e/ou judicial, bem como renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa, ou impugnações judiciais e administrativas.
Já as despesas processuais judiciais correrão por conta do devedor, que também arcará com os honorários advocatícios já definido em 10% do valor líquido objeto do termo de acordo, devido aos procuradores do Município de Várzea Grande em exercício.
Conforme norma, atendidos os requisitos para participar do mutirão, o município de Várzea Grande, por meio da Procuradoria Geral do Município, em caso de créditos tributários inscritos em dívida ativa, e a Secretaria Municipal Gestão Fazendária, em casos de créditos tributários não inscritos em dívida ativa, poderão celebrar a negociação mediante termo conforme o contribuinte, seu representante legal ou por quem tenha poderes específicos para tanto, outorgados mediante instrumento procuratório com firma reconhecida.
Em se tratando de negociação fiscal que tenha por objeto créditos tributários inscritos em dívida ativa, os honorários advocatícios serão pagos concomitantemente ao pagamento à vista, ou, em caso de parcelamento, nas cinco primeiras parcelas.
A negociação no mutirão fiscal importa nos seguintes benefícios para pagamento: para pagamento à vista: desconto de 95% sobre o valor da multa moratória e dos juros de mora; ou para pagamento parcelado: em até seis meses: desconto de 90% sobre o valor da multa moratória e dos juros de mora; sete a 12 meses: desconto de 80% sobre o valor da multa moratória e dos juros de mora; de 13 a 18 meses: desconto de 70% sobre o valor da multa moratória e dos juros de mora; de 19 a 24 meses: desconto de 65% sobre o valor da multa moratória e dos juros de mora; de 25 a 36 meses: desconto de 60% sobre o valor da multa moratória e dos juros de mora; de 37 a 48 meses, exclusivamente na hipótese do valor total da dívida entre 16.500 Unidades Padrão Fiscal do Município de Várzea Grande - UPF e 33.000 UPF, com desconto de 55% sobre o valor da multa moratória e dos juros de mora; ou de 49 a 60 meses, exclusivamente na hipótese do valor total da dívida ser superior a 33.000 UPF, com desconto de 50% sobre o valor da multa moratória e dos juros de mora.
Confira íntegra:
LEI COMPLEMENTAR N.º 4.797/2021
Dispõe sobre a negociação e o parcelamento de débitos tributários no mutirão da negociação fiscal do ano de 2021 e dá outras providências. KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA, Prefeito de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal Complementar:
Art. 1° Esta Lei Municipal Complementar estabelece as condições em que o Município de Várzea Grande, por meio da Procuradoria-Geral do Município e Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, e os sujeitos passivos, pessoa física ou jurídica, poderão celebrar negociação de débitos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2020, para conciliação no período de 13/09/2021 a 30/11/2021, podendo ser prorrogado este prazo por Decreto Municipal, para, no máximo, até o dia 30/12/2021.
§1° Os débitos tributários abrangidos pelo caput, que tenham sido objeto de negociação fiscal inadimplida, realizada antes da entrada em vigor desta Lei, poderão ser renegociados, observados os prazos previstos na Lei de origem para a caracterização da situação de inadimplência.
§ 2º Em caso do não cumprimento do acordo, será aplicada penalidade de 10% (dez por cento), sobre o valor total devido.
Art. 2º As medidas conciliadoras para a negociação instituída por esta Lei Municipal Complementar para quitação de débitos tributários compreendem: I - redução da multa moratória e dos juros de mora para os fatos geradores ocorridos até a data de 31 de dezembro de 2020; e II - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário.
Art. 3º O sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, para usufruir dos benefícios desta Lei Municipal Complementar, deve celebrar a negociação dentro do período previsto no art. 1º desta Lei Municipal Complementar. Parágrafo único: Caso haja obstrução da negociação por divergência administrativa de informação, será formalizado processo administrativo, e, ao final, será concedido os benefícios desta Lei, garantido os seus efeitos, mesmo após o término do prazo do Mutirão, sendo limitado a data de 30/ 06/2022.
Art. 4º A negociação fiscal celebrada no regime instituído por esta Lei implica, por parte do contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa e/ou judicial, bem como renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas. § 1º A confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput serão consignadas em termo próprio. § 2º As despesas processuais judiciais correrão por conta do devedor, que também arcará com os honorários advocatícios já definido em 10% (dez por cento) do valor líquido objeto do termo de acordo, devido aos Procuradores do Município de Várzea Grande em exercício, sem a incidência do disposto no art. 16 da Lei Municipal Complementar nº 3.738/2012.
Art. 5º Aos Procuradores em exercício na Procuradoria do Município é outorgada a condição de autoridade administrativa competente para celebrar a negociação formalizada com base nesta Lei Municipal Complementar, que tenha por objeto créditos tributários inscritos em dívida ativa, nos termos do §3º, do art. 269, da Lei Municipal Complementar n. 1.178/1991 (Código Tributário do Município).
Art. 6º Aos Auditores Fiscais Tributários Municipais e Inspetores de Tributos Municipais em exercício na Secretaria Municipal de Gestão Fazendária é outorgada a condição de autoridade administrativa competente para celebrar a negociação formalizada com base nesta Lei Municipal Complementar, que tenha por objeto créditos tributários não inscritos em dívida ativa, pela Procuradoria do Município, nos termos do § 3º, do art. 269, da Lei Municipal Complementar n. 1.178/1991 (Código Tributário do Município).
Art. 7º Atendidos os requisitos previstos nesta Lei Municipal Complementar, o município de Várzea Grande, por meio da Procuradoria-Geral do Município, em caso de créditos tributários inscritos em dívida ativa, e a Secretaria Municipal Gestão Fazendária, em casos de créditos tributários não inscritos em dívida ativa, poderão celebrar a negociação mediante termo de acordo com o contribuinte, seu representante legal ou por quem tenha poderes específicos para tanto, outorgados mediante instrumento procuratório com firma reconhecida. Parágrafo único: Poderá a negociação ser celebrada em meio eletrônico, com a garantia da identificação do contribuinte.
Art. 8º Em se tratando de negociação fiscal que tenha por objeto créditos tributários inscritos em dívida ativa, os honorários advocatícios serão pagos concomitantemente ao pagamento à vista, ou, em caso de parcelamento, nas 05 (cinco) primeiras parcelas, sendo o seu valor apurado na forma do §2º, do art. 4º, desta Lei Municipal Complementar.
Art. 9º O descumprimento das obrigações relativas ao termo de negociação enseja a perda de todos os benefícios concedidos nesta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do crédito tributário remanescente, com a totalidade dos acréscimos legais, previstos na legislação municipal, bem como, a recomposição relativamente ao saldo devedor remanescente dos benefícios concedidos nesta Lei, ainda, conforme o caso, o ajuizamento ou o prosseguimento da execução fiscal.
Art. 10. A negociação prevista nesta Lei Municipal Complementar importa nos seguintes benefícios para pagamento do crédito fiscal: I - para pagamento À VISTA: desconto de 95% (noventa e cinco por cento) sobre o valor da multa moratória e dos juros de mora; ou II - para pagamento parcelado: a) em até 06 (seis) meses: desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor da multa moratória e dos juros de mora; b) de 07 (sete) a 12 (doze) meses: desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da multa moratória e dos juros de mora; c) de 13 (treze) a 18 (dezoito) meses: desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor da multa moratória e dos juros de mora; d) de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) meses: desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor da multa moratória e dos juros de mora; e) de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) meses: desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da multa moratória e dos juros de mora; f) de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) meses, exclusivamente na hipótese do valor total da dívida entre 16.500 (dezesseis mil e quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Município de Várzea Grande - UPF e 33.000 (trinta e três mil) Unidades Padrão Fiscal do Município de Várzea Grande - UPF, com desconto de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor da multa moratória e dos juros de mora; ou g) de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) meses, exclusivamente na hipótese do valor total da dívida ser superior a 33.000 (trinta e três mil) Unidades Padrão Fiscal do Município de Várzea Grande - UPF, com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa moratória e dos juros de mora.
Art. 11. O termo de negociação deve conter: I - qualificação das partes, descrição do débito, local e a assinatura de todos os envolvidos; II - a descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões, com a advertência de que, em caso de descumprimento do termo de acordo, o contribuinte perderá os descontos na penalidade, na multa e nos juros moratórios, bem como, será aplicada penalidade de 10% (dez por cento), sobre o valor total devido; III - declaração de confissão, renúncia e desistência, que também será firmada em termo próprio, conforme mencionado no § 1º, do art. 4º, desta Lei; e IV - previsão de manutenção da melhor garantia, se houver, até a comprovação da quitação integral do débito objeto da execução fiscal na qual foi realizada. § 1º Em caso de pagamento em cota única, a data de vencimento do respectivo Documento de Arrecadação Municipal - DAM será no 5º (quinto) dia útil a contar da assinatura do termo de negociação, devendo ser informado nos autos do executivo fiscal, se houver. § 2º Em caso de parcelamento do débito, a primeira parcela consignada no Documento de Arrecadação Municipal – DAM vencerá no 5º (quinto) dia útil, a contar da assinatura do termo de negociação, e, uma vez registrado o respectivo pagamento, deverá ser informado nos autos do executivo, se houver. § 3º Em qualquer hipótese, no mesmo prazo indicado no § 1º e § 2º deste artigo, o devedor deverá comprovar a quitação dos honorários advocatícios e dos demais encargos legais. §4º Realizada a penhora total ou parcial de dinheiro (penhora online via sistema BacenJud – art. 854, da Lei Nacional nº 13.105/2015 - NCPC), bem como de qualquer dos bens previstos nos incisos I a VIII do art. 11 da Lei Nacional nº 6.830/1980, e/ou, ainda, garantida a execução por qualquer dos meios previstos no art. 9º da mesma lei, a Fazenda Pública Municipal somente peticionará ao juízo da execução requerendo a liberação da penhora/garantia em benefício do executado, após ser acusado o pagamento/baixa no sistema de tributos municipal do valor referente a última parcela do parcelamento ou da cota única.
Art. 12. A negociação fiscal celebrada no regime instituído por esta Lei só acarretará a extinção do crédito tributário com a quitação integral do seu objeto.
Art. 13. Em caso de cobrança judicial da dívida, a negociação mediante parcelamento acarretará no requerimento de suspensão dos atos do procedimento da ação de execução fiscal, pelo período de sua vigência e desde que adimplidas as parcelas respectivas.
Art. 14. Nenhuma parcela poderá ser inferior ao valor equivalente a 02 (duas) Unidade Padrão Fiscal do Município de Várzea Grande – UPF.
Art. 15. A efetivação de negociação fiscal prevista nesta Lei será feita em termo próprio, assinado pelo contribuinte, ou seu representante, nos termos do art. 7º desta Lei e pelo agente público responsável, que ensejará: I - na aplicação das normas próprias para concessão de parcelamento, previstas na legislação tributária; e II - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos nele firmados, sendo este instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos inadimplidos, sujeitando o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei, além de acarretar a interrupção do prazo prescricional da pretensão de cobrança do crédito tributário, bem como a suspensão do seu curso, face a incidência dos arts. 151, VI e 174, parágrafo único, IV da Lei Nacional nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional – CTN.
Art. 16. Será considerada efetivada a negociação com o pagamento integral da dívida, no caso de opção pela cota única, ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento. Parágrafo único: A negociação fiscal mediante parcelamento será adimplida em parcelas mensais e consecutivas.
Art. 17. Em caso de parcelamento, o vencimento das demais parcelas serão prefixadas com o dia do vencimento da 1ª parcela, mês a mês, sendo prorrogado o vencimento para o próximo dia útil, na hipótese em que se dê em sábado, domingo ou feriado. § 1º O pagamento será realizado por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, retirado no momento da assinatura do acordo. § 2º Em caso de parcelamento, o contribuinte receberá, no ato de assinatura do acordo, o primeiro Documentos de Arrecadação Municipal – DAM, devendo os demais serem impressos no site da Prefeitura Municipal de Várzea Grande www.varzeagrande.mt.gov.br.
Art. 18. Se após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência houver inadimplemento de qualquer parcela, por prazo superior a 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento, o parcelamento fica automaticamente rescindido, sem necessidade de notificação prévia do sujeito passivo, situação em que este perderá o direito aos benefícios concedidos por esta Lei, respeitando-se os valores pagos até a rescisão. Parágrafo único: O pagamento da parcela em atraso, desde que não rescindido o parcelamento, implicará na aplicação dos demais encargos legais incidentes.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando dispositivos em contrário
Praça Três Poderes, Paço Municipal “Couto Magalhães”, Várzea Grande, 14 de setembro de 2021. KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA Prefeito Municipal
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).