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O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE/MT), desaprovou as contas do Partido Democratas (DEM), referente ao exercício de 2014, por utilizar recursos do Fundo Partidário para fins de pagamento de multas e encargos de mora e aquisição de cartões de natal, conforme acórdão Nº 27230, foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça, em 22 de abril.
O partido terá que devolver aos cofres públicos, o valor de R$ 8.198,65 mil, o recolhimento de 7,5% relativos ao exercício anterior a 2014, do total recebido de recursos do Fundo Partidário, no exercício financeiro subsequente; suspensão das cotas do Fundo Partidário destinadas ao Diretório Estadual, pelo prazo seis meses.
“Desaprovação das contas do Diretório Estadual do Partido DEMOCRATAS (DEM), exercício financeiro de 2014, com as seguintes consequências: a) devolução ao Erário do valor de R$ 8.198,65 (oito mil, cento e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), devidamente atualizado, correspondente à irregularidade de gastos com recursos do fundo partidário; b) o recolhimento de 7,5% (sete inteiros e meio décimo por cento), relativos ao exercício anterior (2014) do total recebido de recursos do Fundo Partidário, no exercício financeiro subsequente; c) suspensão das cotas do Fundo Partidário destinadas ao Diretório Estadual, pelo prazo de 06 (seis) meses”.
Segundo o relator das contas do DEM, juiz membro do TRE, Luís Aparecido Bortolussi Júnior, os recursos do fundo partidário não foram aplicados em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.
Bortolussi afirmou que o partido deixou de aplicar, no exercício de 2014, o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) do total recebido de recurso do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, contrariando o disposto no art. 44, inciso V, da Lei n.º 9.096/95. A aplicação de recursos do Fundo Partidário deve observar o que preceitua o artigo 44 da Lei n.º 9.096/95. A sua destinação para aquisição de cartões de natal é irregular, o que enseja na desaprovação das contas.
“Na prestação de contas ora em apreço, não se aplica os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto, as falhas apontadas além de não representarem irregularidades meramente formais, totalizam mais de 10% (dez por cento) dos repasses do fundo partidário ao prestador de contas no ano de 2014”, cita trecho do acórdão.
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