O juiz da Vara Federal Cível e Criminal de Ituiutaba/MG, Alexandre Henry Alves, determinou que o Senado e a Câmara suspendam o pagamento de auxílio-mudança aos parlamentares que foram reeleitos para o Congresso Nacional. Clique Aqui e confira decisão
A liminar foi deferida em ação popular com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo advogado mineiro, Douglas Henrique Valente, contra suposto ato lesivo ao patrimônio público da União e à moralidade administrativa praticado por Rodrigo Maia e Eunício Oliveira, ambos presidentes das Casas Legislativas do Congresso Nacional.
O advogado alega que o atual presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, em dezembro de 2017, antecipou o pagamento de verba indenizatória de “auxílio-mudança” para 505 parlamentares, no valor de R$33.700,00 mil, para cada, o que totaliza a importância de R$17.000.000 milhões aos cofres públicos, conforme notícia veiculada no Jornal “Estadão”.
O advogado ressalta, que alguns parlamentares da Câmara renunciaram ao recebimento do benefício e que o pagamento daqueles que integram a casa representativa dos Estados-Membros está previsto apenas para o próximo dia 31 de janeiro deste ano. Assevera que o benefício será pago em dobro para os parlamentares reeleitos, pela interpretação dada aos Presidentes das Casas ao Decreto Legislativo nº 276/2014.
Ele entende que a concessão em duplicidade dessa verba fere os princípios fundamentais da moralidade pública e da economicidade administrativa, vez que os parlamentares reeleitos receberão o benefício em virtude do final do antigo mandato e pelo início da nova legislatura. Ele argumenta que o auxílio-mudança se destina à compensação das despesas inerentes ao transporte de bens e à mudança de domicílio do candidato eleito, sendo que, no caso de reeleição, não se justifica, consubstanciando verdadeiro locupletamento sem causa.
Valente requer que seja deferida medida de tutela provisória de urgência, para que se impeça a realização de qualquer pagamento, a título de indenização de “auxílio-mudança” em favor dos Deputados Federais e Senadores reeleitos, bem como para os Deputados Federais eleitos como Senadores, ou vice-versa. No mérito, que sejam acolhidos os pedidos iniciais, a fim de confirmar a tutela provisória de urgência, e que seja determinada àqueles que receberam indevidamente o benefício a respectiva restituição.
Em sua decisão, o juiz destaca que o fim da verba indenizatória em discussão é o que se extrai de forma literal do decreto 276/14, qual seja: a compensação das despesas realizadas com mudança e transporte dos membros do Congresso Nacional. Pelo outro aspecto, da finalidade geral ou mediata, ele apontou que a satisfação do interesse público pode estar presente na manutenção e no funcionamento da democracia brasileira.
Contudo, segundo o magistrado, em nenhum desses pontos se justifica o pagamento do “auxílio-mudança” para aqueles candidatos que mantiveram seu cargo por reeleição ou para aqueles que foram eleitos para a outra casa legislativa, já que para eles não houve mudança de domicílio ou transporte de seus bens para uma nova localidade.
“Considerando que os fatos narrados na inicial são notórios e de conhecimento público, não só pela sua veiculação no periódico informado, mas em toda rede nacional de telejornalismo e meios eletrônicos de comunicação, o que induz à verossimilhança das alegações iniciais; a probabilidade do direito autoral pelas fundamentações expostas e o risco ao resultado útil do processo após a efetivação do pagamento dessas verbas, defiro a tutela de urgência pleiteada. Determino que os Presidentes das Casas Legislativas da União, Rodrigo Maia e Eunício Lopes de Oliveira, se abstenham de promover e/ou autorizar qualquer pagamento, a título de indenização da ajuda de custo prevista no art. 1º, §1º do Decreto Legislativo nº 276/2014, em favor dos Deputados Federais e Senadores reeleitos, bem como para os Deputados Federais eleitos como Senadores, ou vice-versa, sob pena de multa de R$2.000,00 (dois mil reais) por pagamento efetuado a cada deputado ou senador nessa condição após a ciência dessa Decisão”, decide o juiz federal.
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