O juiz da 8ª Vara Cível Federal, Comarca de Cuiabá, Raphael Cazelli de Almeida Carvalho, marcou para março deste ano a audiência em que irá interrogar testemunhas arroladas pelo senador de Mato Grosso Wellington Fagundes (PR), em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pela União Federal, em que é acusado de utilizar de obras públicas federais realizadas no município de Rondonópolis para promoção pessoal.
Segundo consta dos autos, Fagundes veiculou em outdoors, promoção pessoal, em locais públicos. Os supostos atos ocorreram no ano de 2002, inclusive foi expedido mandado de intimação ao réu, nos autos de representação eleitoral, determinando a imediata retirada das placas e outdoor.
A primeira audiência, via vídeo conferencia está marcada para 01 de março, às 14 horas, e será na subseção de Rondonópolis, porém nos autos não revela os nomes das testemunhas arroladas.
“Diante das manifestações de fls. 455, 456 e 457, solicitando a designação de audiência para oitiva das testemunhas arroladas e em atendimento ao artigo 3º, do provimento n.º 10/2013, do Conselho da Justiça Federal (CJF), que estabelece a prioridade de utilização de videoconferência para oitiva de pessoas fora da sede do juízo, designo audiência de instrução nos seguintes termos: Dia 01/03/2018, às 14:00 horas (horário Local) com a Subseção de Rondonópolis/MT, referente à Carta Precatória n. 2482/2017 – fls. 448; Dia 01/03/2018, às 16:00 horas (horário de Brasília) com a Subseção de Barra do Garças/MT, referente à Carta Precatória n. 2484/2017 – fls. 449 e Dia 15/03/2018, às 15:00 horas (horário de Brasília) com a Seção Judiciária do Distrito Federal, referente à Carta Precatória n. 2485/2017 – fls. 450. Comuniquem-se os Deprecados, com urgência. Intimem-se às partes” diz decisão.
Entenda - Nos autos, o senador alega que a Lei de Improbidade não é aplicável aos agentes políticos que estão acobertados sob a égide de um regime especial de responsabilidade.
No entanto, tal entendimento, segundo decisão do juiz federal, não é o que prevalece. “Não se pode justificar a tese de que todos os agentes políticos sujeitos ao crime de responsabilidade estariam imunes as sanções do artigo 37, §4º da Constituição Federal. Desta feita, não foi dado ao legislador ordinário limitar o alcance da Lei nº 8.429/92, apenas a própria Constituição poderia fazê-lo. Assim sendo, considerando que não há norma constitucional que imunize os agentes políticos, a eles deve ser aplicada a referida legislação” cita o magistrado em decisão que negou suspender os autos.
Fagundes diz nos autos que a alocação dos recursos federais, para realização de obras públicas, já se incorporou ao patrimônio de Rondonópolis, o que tornaria incompetente a Justiça Federal para processar os autos. Porém a tese também foi rejeitada pelo juiz.
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