O ministro da Justiça e Segurança Pública, Anderson Torres, decidiu pela não demarcação da Terra Indígena Menku, localizado no município de Brasnorte (a 587 km de Cuiabá). O processo de estudos para determinar as novas medições se arrastava há 15 anos.
Segundo o ministro, o estudo para ampliação era inconstitucional. A legislação determina, no parágrafo 1º do artigo 231, que “são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”.
“Desaprovo a identificação, com base no inciso III do § 10 do art. 2º do Decreto 1.775/1996, em razão da decadência da possibilidade de revisão do primeiro procedimento demarcatório da Terra Indígena Menku, aplicando o disposto no art. 54 da Lei 9.784/1999, bem como o decidido pelo Supremo Tribunal Federal [...]”, diz trecho da decisão do ministro.
O processo com pedido da demarcação será remetido à Fundação Nacional do Índio (Funai) para arquivamento.
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DECISÃO Nº 399, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
À vista do que consta dos autos, em cumprimento à decisão judicial proferida na ação civil pública 1000608- 27.2021.4.01.3606, que determinou o "prosseguimento do processo de demarcação da Terra Indígena Menku", e do PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA Nº 00037/2022/COREPAMNE/PRU1R/PGU/AGU, e ainda, pelas razões de fato e fundamentos de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, nos termos do PARECER n. 00801/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, e do DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 01716/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, que acolho como razões de decidir,
Desaprovo a identificação, com base no inciso III do § 10 do art. 2º do Decreto 1.775/1996, em razão da decadência da possibilidade de revisão do primeiro procedimento demarcatório da Terra Indígena Menku, aplicando o disposto no art. 54 da Lei 9.784/1999, bem como o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Pet-Ed. n. 3388, no RMS 29.542 e no RMS n. 29.087.
Após a publicação do ato, restitua-se o feito à Fundação Nacional do Índio.
ANDERSON GUSTAVO TORRES
Ministro
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