O governador de Mato Grosso Mauro Mendes (DEM), por meio do decreto 903/2021, publicado em edição extra do Diário Oficial do Estado, isentou o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) das operações, inclusive de importação, com vacinas e insumos destinados à produção do imunizante para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus, e as respectivas prestações de serviços de transporte. O Decreto altera Regulamento do ICMS.
Mendes levou em consideração a pandemia da Covid-19, “com números alarmantes de pessoas contaminadas e, infelizmente, de óbitos, ainda crescentes, continua exigindo do Poder Executivo a adoção e/ou manutenção de medidas emergenciais e extraordinárias, para prevenção e enfrentamento dos seus efeitos no âmbito da saúde da população mato-grossense”.
O Decreto prevê ainda, que o Estado não se exigirá o estorno do crédito, relativo à entrada das mercadorias objeto das saídas, contudo, não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.
O Governo ainda alterou artigo do Regulamento do ICMS que dispõe da isenção em operações com mercadorias doadas para atendimento a vítimas de intempéries, calamidades climáticas ou catástrofes, para inserir a pandemia do novo coronavirus.
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O ICMS também não será cobrado das operações relativas ao equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus, nas seguintes operações: aquisição interna e interestadual realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde e aquisição interna e interestadual realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.
A isenção aplica-se também: à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber; às correspondentes prestações de serviço de transporte; às doações realizadas.
Confira na íntegra:
DECRETO N° 903, DE 23 DE ABRIL DE 2021.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a aprovação pela Lei n° 11.329, de 26 de março de 2021 (DOE de 26/03/2021), dos Convênios ICMS, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, adiante arrolados:
I - Convênio ICMS 1/2021, de 21 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 2021 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 1/2021, de 26 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 27 de janeiro de 2021;
II - Convênio ICMS 13/2021, de 26 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 2 de março de 2021 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 3/2021, de 5 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 8 de março de 2021;
III - Convênio ICMS 15/2021, de 26 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 2 de março de 2021 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 4/2021, de 17 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 18 de março de 2021;
CONSIDERANDO, também, que a pandemia com o novo Coronavírus (Covid 19), com números alarmantes de pessoas contaminadas e, infelizmente, de óbitos, ainda crescentes, continua exigindo do Poder Executivo a adoção e/ou manutenção de medidas emergenciais e extraordinárias, para prevenção e enfrentamento dos seus efeitos no âmbito da saúde da população mato-grossense;
D E C R E T A:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o artigo 17-A ao Anexo IV com a seguinte redação:
“Art. 17-A Operações, inclusive de importação, com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados pela NCM como 3002.20.19 e 3002.20.29, e as respectivas prestações de serviços de transporte. (Convênio ICMS 15/2021 - efeitos a partir de 18 de março de 2021)
§ 1° Não se exigirá o estorno do crédito previsto no artigo 123, incisos I e V e § 1°, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias objeto das saídas a que se refere este artigo.
§ 2° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Aprovação do Convênio ICMS 15/2021: Lei n° 11.329/2021.”
II - revigorado o artigo 34-B, cujo caput e os §§ 3°, 4° e 6° passam a vigorar com a redação assinalada, ficando renumerada para nota n° 3 a respectiva nota n° 2, alterada nos termos indicados, além de se acrescentar a notas n° 2, conforme segue:
“Art. 34-B Operações adiante indicadas, realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), com as mercadorias indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS 63/2020: (cf. Convênio ICMS 63/2020, revigorado pelo Convênio ICMS 1/2021 - efeitos a partir de 27 de janeiro de 2021)
(...)
§ 3° Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários de ICMS, relativos às operações e prestações realizadas nos termos deste artigo, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1° de janeiro de 2021 até 27 de janeiro de 2021.
§ 4° Ficam cancelados os atos preparatórios ou lavrados para exigência de tributo ou aplicação de penalidade, em decorrência de realização, no período de 1° de janeiro de 2021 até 27 de janeiro de 2021, de operação e/ou prestação descritas nos incisos do caput e do § 1° deste artigo, bem como pela falta de estorno de crédito na hipótese enquadrada no § 2°, também deste preceito, devendo ser encerrados, manual ou eletronicamente, os respectivos procedimentos, em qualquer fase em que se encontrarem, arquivando-se, quando for o caso, o processo pertinente e ou promovendo-se a baixa do correspondente registro eletrônico.
(...)
§ 6° Os benefícios previstos neste artigo vigorarão até 31 de julho de 2021. (Convênio ICMS 1/2021 - efeitos a partir de 27 de janeiro de 2021)
Notas:
(...)
2. Convênio ICMS 63/2020 revigorado pelo Convênio ICMS 1/2021.
3. Aprovação do Convênio ICMS 63/2020 e do Convênio ICMS 1/2021, bem como de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.243/2020; 11.329/2021.”
III - acrescentado o artigo 34-C ao Anexo IV, com a redação assinalada:
“Art. 34-C Operações adiante indicadas, relativas ao equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), nas seguintes operações: (Convênio ICMS 13/2021 - efeitos a partir de 8 de março de 2021)
I - aquisição interna e interestadual realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde;
II - aquisição interna e interestadual realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.
§ 1° A isenção de que trata este artigo aplica-se também:
I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;
II - às correspondentes prestações de serviço de transporte;
III - às doações realizadas nos termos do inciso II do caput deste artigo.
§ 2° Não se exigirá o estorno do crédito previsto no artigo 123, incisos I e V e § 1°, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias objeto das saídas a que se refere este artigo.
§ 3° Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários de ICMS, relativos às operações e prestações realizadas nos termos deste artigo, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1° de janeiro de 2021 até 8 de março de 2021.
§ 4° Ficam cancelados os atos preparatórios ou lavrados para exigência de tributo ou aplicação de penalidade, em decorrência de realização, no período de 1° de janeiro de 2021 até 8 de março de 2021, de operação e/ou prestação descritas nos incisos do caput e do § 1° deste artigo, bem como pela falta de estorno de crédito na hipótese enquadrada no § 2°, também deste preceito, devendo ser encerrados, manual ou eletronicamente, os respectivos procedimentos, em qualquer fase em que se encontrarem, arquivando-se, quando for o caso, o processo pertinente e ou promovendo-se a baixa do correspondente registro eletrônico.
§ 5° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.
§ 6° Os benefícios previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2021.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 13/2021: Lei n° 11.329/2021.”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa indicação de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou os períodos assinalados.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de abril de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
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