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Política Domingo, 25 de Abril de 2021, 09:44 - A | A

Domingo, 25 de Abril de 2021, 09h:44 - A | A

Decreto

Governo de MT isenta ICMS de importação de vacinas e insumos para sua produção; confira decreto

O Decreto altera Regulamento do ICMS

Rojane Marta/VG Notícias

MT

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Centro Político Administrativo

O governador de Mato Grosso Mauro Mendes (DEM), por meio do decreto 903/2021, publicado em edição extra do Diário Oficial do Estado, isentou o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) das operações, inclusive de importação, com vacinas e insumos destinados à produção do imunizante para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus, e as respectivas prestações de serviços de transporte. O Decreto altera Regulamento do ICMS.

Mendes levou em consideração a pandemia da Covid-19, “com números alarmantes de pessoas contaminadas e, infelizmente, de óbitos, ainda crescentes, continua exigindo do Poder Executivo a adoção e/ou manutenção de medidas emergenciais e extraordinárias, para prevenção e enfrentamento dos seus efeitos no âmbito da saúde da população mato-grossense”.

O Decreto prevê ainda, que o Estado não se exigirá o estorno do crédito, relativo à entrada das mercadorias objeto das saídas, contudo, não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.

O Governo ainda alterou artigo do Regulamento do ICMS que dispõe da isenção em operações com mercadorias doadas para atendimento a vítimas de intempéries, calamidades climáticas ou catástrofes, para inserir a pandemia do novo coronavirus.

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O ICMS também não será cobrado das operações relativas ao equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus, nas seguintes operações: aquisição interna e interestadual realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde e aquisição interna e interestadual realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.

A isenção aplica-se também: à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber; às correspondentes prestações de serviço de transporte; às doações realizadas.

Confira na íntegra:

DECRETO     N°           903,              DE     23       DE       ABRIL       DE     2021.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a aprovação pela Lei n° 11.329, de 26 de março de 2021 (DOE de 26/03/2021), dos Convênios ICMS, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, adiante arrolados:

I - Convênio ICMS 1/2021, de 21 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 2021 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 1/2021, de 26 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 27 de janeiro de 2021;

II - Convênio ICMS 13/2021, de 26 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 2 de março de 2021 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 3/2021, de 5 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 8 de março de 2021;

III - Convênio ICMS 15/2021, de 26 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 2 de março de 2021 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 4/2021, de 17 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 18 de março de 2021;

CONSIDERANDO, também, que a pandemia com o novo Coronavírus (Covid 19), com números alarmantes de pessoas contaminadas e, infelizmente, de óbitos, ainda crescentes, continua exigindo do Poder Executivo a adoção e/ou manutenção de medidas emergenciais e extraordinárias, para prevenção e enfrentamento dos seus efeitos no âmbito da saúde da população mato-grossense;

 

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

- acrescentado o artigo 17-A ao Anexo IV com a seguinte redação:

Art. 17-A Operações, inclusive de importação, com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados pela NCM como 3002.20.19 e 3002.20.29, e as respectivas prestações de serviços de transporte. (Convênio ICMS 15/2021 - efeitos a partir de 18 de março de 2021)

§ 1° Não se exigirá o estorno do crédito previsto no artigo 123, incisos I e V e § 1°, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias objeto das saídas a que se refere este artigo.

§ 2° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Aprovação do Convênio ICMS 15/2021: Lei n° 11.329/2021.”

II - revigorado o artigo 34-B, cujo caput e os §§ 3°, 4° e 6° passam a vigorar com a redação assinalada, ficando renumerada para nota n° 3 a respectiva nota n° 2, alterada nos termos indicados, além de se acrescentar a notas n° 2, conforme segue:

Art. 34-B Operações adiante indicadas, realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), com as mercadorias indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS 63/2020: (cf. Convênio ICMS 63/2020, revigorado pelo Convênio ICMS 1/2021 - efeitos a partir de 27 de janeiro de 2021)

(...)

§ 3° Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários de ICMS, relativos às operações e prestações realizadas nos termos deste artigo, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1° de janeiro de 2021 até 27 de janeiro de 2021.

§ 4° Ficam cancelados os atos preparatórios ou lavrados para exigência de tributo ou aplicação de penalidade, em decorrência de realização, no período de 1° de janeiro de 2021 até 27 de janeiro de 2021, de operação e/ou prestação descritas nos incisos do caput e do § 1° deste artigo, bem como pela falta de estorno de crédito na hipótese enquadrada no § 2°, também deste preceito, devendo ser encerrados, manual ou eletronicamente, os respectivos procedimentos, em qualquer fase em que se encontrarem, arquivando-se, quando for o caso, o processo pertinente e ou promovendo-se a baixa do correspondente registro eletrônico.

(...)

§ 6° Os benefícios previstos neste artigo vigorarão até 31 de julho de 2021. (Convênio ICMS 1/2021 - efeitos a partir de 27 de janeiro de 2021)

Notas:

(...)

2. Convênio ICMS 63/2020 revigorado pelo Convênio ICMS 1/2021.

3. Aprovação do Convênio ICMS 63/2020 e do Convênio ICMS 1/2021, bem como de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.243/2020; 11.329/2021.”

III - acrescentado o artigo 34-C ao Anexo IV, com a redação assinalada:

Art. 34-C Operações adiante indicadas, relativas ao equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), nas seguintes operações: (Convênio ICMS 13/2021 - efeitos a partir de 8 de março de 2021)

I - aquisição interna e interestadual realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde;

II - aquisição interna e interestadual realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.

§ 1° A isenção de que trata este artigo aplica-se também:

I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;

II - às correspondentes prestações de serviço de transporte;

III - às doações realizadas nos termos do inciso II do caput deste artigo.

§ 2° Não se exigirá o estorno do crédito previsto no artigo 123, incisos I e V e § 1°, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias objeto das saídas a que se refere este artigo.

§ 3° Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários de ICMS, relativos às operações e prestações realizadas nos termos deste artigo, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1° de janeiro de 2021 até 8 de março de 2021.

§ 4° Ficam cancelados os atos preparatórios ou lavrados para exigência de tributo ou aplicação de penalidade, em decorrência de realização, no período de 1° de janeiro de 2021 até 8 de março de 2021, de operação e/ou prestação descritas nos incisos do caput e do § 1° deste artigo, bem como pela falta de estorno de crédito na hipótese enquadrada no § 2°, também deste preceito, devendo ser encerrados, manual ou eletronicamente, os respectivos procedimentos, em qualquer fase em que se encontrarem, arquivando-se, quando for o caso, o processo pertinente e ou promovendo-se a baixa do correspondente registro eletrônico.

§ 5° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.

§ 6° Os benefícios previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2021.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Aprovação do Convênio ICMS 13/2021: Lei n° 11.329/2021.”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa indicação de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou os períodos assinalados.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,  23  de abril  de 2021, 200° da Independência e 133° da República.

 

 

 
 
 

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