VG Notícias
MPE apontou existência de fraude na confecção de três mil livros desatualizados, superfaturados e que nunca teriam sido entregues
O juiz Luís Aparecido Bertolucci Júnior, da Vara Especializada Ação Civil Pública e Ação Popular, negou pedido para retirar a indisponibilidade de imóveis bloqueados nos autos da ação de improbidade ingressada pelo Minsitério Público do Estado contra o ex-secretário de Estado Pedro Nadaf, seu então adjunto Márcio Luiz de Mesquita, o empresário Evandro Gustavo Pontes da Silva e sua empresa Intergraf – E.G.P. da Silva – ME.
Na ação, o MPE apontou existência de fraude na confecção de três mil livros, superfaturados e que nunca teriam sido entregues. Em 08 de julho de 2016 o juiz deferiu o pedido liminar de indisponibilidade de bens dos denunciados até o montante de R$ 860.689,66. A denúncia foi feita com exclusividade pelo oticias.
Nos autos, a ex-mulher de Márcio Mesquita, Wannya Terezinha Coelho Mesquita informou que “fora surpreendida com a indisponibilidade de seus bens e de seus irmãos, objetos das matrículas 9951, Livro 2-AE, folha 248, Matrícula 74439, Livro 2-IJ, folha 189, e Matrícula 45973, Livro 3-AI, folha 069, todas do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Cuiabá-MT” (SIC – Ref. 90).
Afirma “que em fevereiro/2006 a requerente se separou judicialmente de Márcio Luiz de Mesquita, momento em que realizou a partilha dos bens e que “acabou não efetuando a averbação da sentença, a fim de demonstrar que a titularidade do bem pertence unicamente a ela e seus irmãos, mormente por se tratar de bem familiar” (SIC). Ao final, requer “levantar a indisponibilidade sobre as matrículas, por pertencerem exclusivamente a ela e seus irmãos, não sendo de propriedade de Marcio Luiz de Mesquita”.
No entanto, o magistrado reconheceu a inadequação da via eleita em face do pedido de retirada da indisponibilidade dos citados imóveis e julgou prejudicada a sua análise.
“O pedido de liberação dos referidos imóveis indisponibilizados, realizado pela Sra. Wannya Terezinha Coelho Mesquita, por si só, resta prejudicado, uma vez que não integra qualquer dos polos desta relação processual, razão pela qual resta evidente a inadequação da via eleita, devendo a parte se utilizar do procedimento próprio, nos termos do art. 674 e seguintes do CPC” diz decisão proferida em 29 de maio deste ano.
Ainda, conforme consta da decisão, os advogados da Intergraf – E.G.P. da Silva – ME e de Evandro Gustavo Pontes da Silva renunciaram aos poderes que lhes foram outorgados.
“Considerando a renúncia dos advogados Dr. Paulo Inácio Dias Lessa, Dr. Fábio Helene Lessa, Dr. Tassio Vinícius Gomes de Azevedo, Dr. Ricardo Francisco Dias de Barros, Dr. Rafael Cisneiro Rodrigues e Dr. João Victor Gomes de Siqueira ao mandato outorgado pelos réus Intergraf – E.G.P. da Silva – ME e Evandro Gustavo Pontes da Silva, suspendo o processo nos termos do art. 76 do CPC. A fim de evitar prejuízo aos mencionados réus, determino a intimação pessoal deles para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir advogado, sob pena de prosseguimento do feito independente de nova intimação” diz decisão.
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).