O juiz-membro do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), Ulisses Rabaneda, multou em R$ 13 mil o ex-vice-governador do Estado, Chico Daltro (PRB), por não efetuar a devolução de recursos a União relacionado a processo eleitoral em que ele é réu. O processo é referente ao período (2010) em que Daltro era presidente Diretório Regional do Partido Progressista (PP/MT).
O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) reprovou as contas do PP/MT exercício de 2010, gestão de Chico Daltro, em decorrência de irregularidades não esclarecidas pela sigla, dentre elas: a não apresentação de documentos comprobatórios das despesas realizadas pelo partido; e ausência de Guia de Recolhimento do INSS do mês de março de 2010, Guia de Recolhimento do FGTS e do PIS referente ao mês de fevereiro de 2010, referentes a funcionários da agremiação partidária.
No processo constou ainda, transferências financeiras intrapartidárias recebidas do Diretório Estadual do PR, no valor de R$ 130 mil, que poderiam ser provenientes de contribuições compulsórias de filiados do PP/MT. Diante disso, o PP/MT foi condenando a restituir R$ 130 mil ao Fundo Partidário.
O Diretório do PP ingressou com Recursos junto ao TRE/MT tentando reverter a desaprovação das contas, porém, não obteve êxito mantendo-se a condenação aplicada.
Diante disso, a Advocacia-Geral da União (AGU) ingressou com pedido na Justiça para que o Diretório Regional PP/MT restituísse R$ 130 mil ao Fundo Partidário.
Em despacho do juiz-membro do TRE/MT, Ulisses Rabaneda, publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta sexta-feira (16.11), aponta que Daltro e o Diretório do PP/MT ingressou com pedido para parcelar o montante a ser devolvido à União, porém, sem especificar o número de parcela.
Sobre o pedido, Rabaneda apontou que ambos foram ingressados na Justiça Eleitoral sem respeitar requisitos legais, desta forma negou os mesmos. Além disso, o juiz-membro apontou que eles não efetuaram de forma espontânea os R$ 130 mil e em decorrência disso o multou em 10% do valor a ser devolvido, ou seja, R$ 13 mil.
“Não tendo havido pagamento espontâneo, dê-se prosseguimento ao cumprimento de sentença; aplico aos devedores multa de 10%, fixando honorários advocatícios também em 10% sobre o valor atualizado do débito [fl.1.119]”, diz trecho extraído da decisão.
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