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Política Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2019, 15:39 - A | A

Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2019, 15h:39 - A | A

Decisão

Desembargadora nega pedido de Sindicato para governador pagar delegados até dia 10 de cada mês

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

TJ/MT

 

A desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Helena Maria Bezerra Ramos, negou pedido do Sindicato dos Delegados de Polícia de Mato Grosso, para obrigar o governador Mauro Mendes (DEM), a efetuar o pagamento dos servidores públicos filiados a entidade até o dia 10 de cada mês. A decisão foi proferida nessa quarta (23.01), em mandado de segurança impetrado pelo Sindicato, contra o governador, devido ao escalonamento do salário a partir do mês de janeiro deste ano.

O Sindicato alegou nos autos que “é direito líquido e certo dos servidores públicos o recebimento de suas remunerações até o dia 10 de cada mês, sendo que o atraso ou o pagamento de forma escalonada, além de violar a legalidade, também afronta o princípio da isonomia”.

Em sede liminar, o Sindicato pediu que fosse reconhecido o direito líquido e certo de seus filiados ao recebimento regular dos subsídios mensais na data estipulada pela Constituição Estadual, bem como, que seja implementado o pagamento dos subsídios dentro do prazo legal estabelecido em lei, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em favor dos filiados do sindicato, determinando-se ainda a elaboração de folha suplementar no prazo de 72 horas para garantia do direito líquido e certo dos filiados do sindicato autor.

No entanto, em sua decisão, a desembargadora apontou a inadequação da via eleita. Isso porque, cita ela, “embora não desconheça a angústia, necessidades e o percalços sofridos pelos servidores públicos, em razão do atraso e escalonamento dos pagamentos e apesar de reconhecer que o pagamento em dia é um direito indiscutível, que, além da base legal, é uma garantia constitucional, a pretensão não pode, efetivamente, ser tutelada por meio do mandado de segurança, quer seja em razão de sua natureza e rito sumário, que não se coaduna com as exigências instrutórias, quer seja pela flexibilização do caráter ilegal e abusivo do ato coator, sistematicamente”.

A desembargadora diz ainda que “para que o ato seja tido como abusivo e ilegal deve ficar demonstrado, a contento, que houve desvio da finalidade do bem comum que deve pautar os atos administrativos. Assim, embora o Governador não tenha a discricionariedade para parcelar os vencimentos, por força dos comandos constitucionais Federal e Estadual, entendo que há de ser sopesado se estaríamos diante de ato ilegal e abusivo, sob o enfoque da impossibilidade material”.

“No caso, não há provas da deliberada ilegalidade do ato, pois o não pagamento integral, pode se fundar na inexistência de caixa suficiente, o que demanda dilação probatória. Outrossim, em caso de inexistência de recurso em caixa, significaria situação fática insuperável, o que está acima das regras do “dever ser”, tornando-se caso de “força maior”, que extirpa a opção de cumprir o comando constitucional e o torna, pelo menos pela via do mandado de segurança, regra fictícia frente à atual situação de Mato Grosso, afastando os efeitos do enquadramento ilegal do ato” cita trecho da decisão.

Helena Maria Bezerra Ramos reconhece o direito líquido e certo do Sindicato, que pretende o pagamento em dia e não escalonado dos servidores, porém, destaca que “o fato do ato imputado à autoridade coatora não poder ser reconhecido como abusivo e ilegal, de plano, pelos argumentos acima delineados, afasta a adequação do mandado de segurança”.

Ela ressalta que “o Judiciário não pode, via mandado de segurança, invadir a esfera da Administração Pública na gestão dos recursos financeiros, para equalizar pagamentos; não pode ditar conduta, genericamente, mesmo porque nos autos não existem demonstração de receitas e despesas do Governo; não há planilha de projeção dos futuros pagamentos, que permita analisar sua priorização, discriminação, escalonamento, ou retenção de verbas em detrimento dos vencimentos dos servidores públicos”.

A desembargadora explica que entendimento do STF é no sentido de que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança nem produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados, administrativamente ou pela via judicial própria.

“Isto posto, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 485, I e IV, do CPC, julgo extinto o processo, denegando a segurança” diz decisão.

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