O desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, José Zuquim Nogueira, negou recurso da Prefeitura de Várzea Grande, que tentava anular decisão de primeiro grau, que suspendeu, em caráter liminar, a licitação para concessão de novos pontos de táxi no município, sob suspeita de que beneficiaria apadrinhados políticos do prefeito Walace Guimarães (PMDB) e de alguns vereadores da base aliada do peemedebista.
De acordo com a decisão, publicada no Diário Eletrônico da Justiça, que circulou ontem (17.07), o município alegou que a decisão liminar em primeira instância é nula porque foi proferida sem ouvir o seu representante legal, pois, o juiz teria concedido a liminar antes do prazo de 72 horas estipulado para o município apresentar sua defesa.
No entanto, o desembargador entendeu que embora o juiz de primeiro grau tenha concedido a liminar – suspendendo a concessão -, antes do prazo, não houve ilegalidade em sua conduta, pois, “a vedação de se conceder tutela antecipada contra o Poder Público, sem a oitiva do representante legal não tem caráter absoluto”.
Conforme a decisão do desembargador, não ficou comprovado qualquer prejuízo ao município. “Esse é um entendimento que tem como fundamento o fato de que se o julgador afere a urgência de se atender a situações em que não convém a espera, cabe a ele, analisando o caso concreto, dispensar a oitiva do representante da Fazenda Pública”.
Além disso, o desembargador citou que a decisão de primeiro grau se deu para garantir os princípios que regem a licitação pública e evitar prejuízos de difícil reparação, o que justifica a urgência do magistrado ao julgar o pedido antes do prazo estipulado (72 horas).
“No caso, o Ministério Público, após o recebimento de uma “denúncia” e instaurado o devido inquérito civil, propôs uma ação civil pública, alegando irregularidades que maculam o certame para a outorga de 57 permissões para exploração do serviço de taxista no Município de Várzea Grande. Daí que, aferindo a necessidade de suspensão do procedimento licitatório, antes que fosse homologado e trouxesse prejuízos de difícil reparação aos concorrentes, o juiz, apreciando um a um dos argumentos do Ministério Público, concedeu a tutela antecipada, respaldado também nos princípios que regem a licitação pública. A urgência, então, foi fundamentada e com razoabilidade” destacou o desembargador.
Ainda, o desembargador citou que o município, em suas razões recursais, não rebate a existência de uma situação que demonstre a ocorrência de prejuízo pelo descumprimento do prazo, mas, apenas pede o cumprimento, sob a alegação de nulidade. “Por fim, como a tutela antecipada concedida contra o Poder Público não pode ser considerada de forma absoluta, mas analisada caso a caso, tem-se que a alegação de que o município agravante deveria ter sido ouvido previamente, neste momento, não justifica a concessão do efeito suspensivo almejado. Isso posto, indefiro a liminar vindicada, mantendo, por ora, a decisão agravada” decidiu.
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