Os deputados estaduais aprovaram na sessão extraordinária da última quarta-feira (07.01), proposta que autoriza o Poder Executivo dispensar o pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS diferido, incidente sobre as operações com milho nas hipóteses e mediante as condições que especifica.
Segundo o Poder Executivo, o texto proposto tem objetivo de autorizar a dispensa de pagamento de ICMS diferido incidente sobre as operações de milho, quando realizada entre o produtor rural e o estabelecimento industrial mato-grossense.
A medida estende às operações internas com o milho e as subsequentes saídas internas do farelo de milho, o mesmo tratamento tributário conferido em relação às saídas internas com soja e as subsequentes saídas internas do farelo de soja.
“O estabelecimento industrial adquire dos produtores rurais mato-grossenses o milho para produção de Etanol ou óleo de milho, em operação que tem o respectivo imposto (ICMS) diferido para operação seguinte. O produto resultante do processo industrial (etanol ou óleo de milho) será tributado pelo ICMS e o subproduto farelo de milho será comercializado com a indústria produtora de ração animal ou até mesmo com produtores rurais, para emprego na alimentação animal, em operação quando interna, contempla com isenção”, cita trecho da justificativa.
"Todavia propõem se contrapartidas entre elas, a obrigação de contribuição ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal FEEF/MT e ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT."
Consta do projeto, que o Poder Executivo fica autorizado a dispensar o ICMS incidente sobre as realizadas entre estabelecimento de produtor rural, pessoa física ou jurídica, e estabelecimento industrial, em razão da interrupção do diferimento quando das saídas subsequentes de farelo de milho destinado a estabelecimento de contribuinte deste Estado para o emprego na alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, realizadas ao abrigo da isenção.
A mensagem cita que a destinação do farelo de milho à alimentação animal abrangerá, dentre outras, as seguintes hipóteses: pecuária; suinocultura; ovinocultura e caprinocultura; apicultura; aquicultura; avicultura; cunicultura; ranicultura; sericultura; equinocultura; as atividades que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ vier a conferir o mesmo tratamento dado à pecuária; outras atividades previstas em regulamento.
Como já citada, a dispensa do recolhimento do imposto fica condicionada: à regularidade e idoneidade da operação; à regularidade do contribuinte perante a Fazenda Pública Estadual; ao recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Mato Grosso - FEEF/MT, instituído pela Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, do valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da diferença entre os valores do imposto calculado com a aplicação da tributação integral e o calculado com a utilização do respectivo benefício.
Consta ainda como condição: ao recolhimento ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, instituído pela Lei nº 10.932, de 23 de agosto de 2019, do valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da diferença entre os valores do imposto calculado com a aplicação da tributação integral e o calculado com a utilização do respectivo benefício.
“Na hipótese de extinção do Fundo previsto no inciso III do § 2º deste artigo, o Poder Executivo deverá indicar novo fundo a que se destinará o respectivo recolhimento” cita trecho da lei.
As regras da dispensa de recolhimento e para a hipótese de extinção do fundo, também aplica-se nas operações internas de soja, realizadas entre estabelecimento de produtor rural, pessoa física ou jurídica, e estabelecimento industrial, em razão da interrupção do diferimento quando das saídas subsequentes de farelo de soja destinado ao estabelecimento de contribuinte deste Estado para emprego na alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, realizadas ao abrigo da isenção.
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