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Política Domingo, 03 de Novembro de 2013, 15:00 - A | A

Domingo, 03 de Novembro de 2013, 15h:00 - A | A

Ilegitimidade

Defesa do presidente da Câmara de VG ingressa com ação contra parte passiva ilegítima; Parlamentares podem recorrer da decisão no TJ/MT

Para suspender o ato administrativo – a ação deveria ser proposta contra a Câmara, na pessoa do presidente – pois o objetivo da medida cautelar era suspender o ato de afastamento - e não o voto dos sete parlamentares.

por Edina Araújo/VG Notícias

Erros em cima de erros. O afastamento do presidente da Câmara de Várzea Grande, Waldir Bento (PMDB), na sessão do último dia 24 de outubro, foi feito sem que os parlamentares observassem o Regimento Interno da Casa de Leis, conforme o VG Notícias antecipou em primeira-mão. Clique aqui e confira matéria relacionada.

No entanto, para corrigir o erro praticado em Plenário da Câmara, a defesa de Waldir Bento, ingressou com uma Medida Cautelar Preparatória de Ação Declaratória Negativa, contra os sete parlamentares que votaram favorável ao afastamento do peemedebista - e não contra a Câmara (Instituição).

Luiz Henrique Senff, advogado de Waldir Bento figurou, no Pólo Passivo da Ação, os vereadores Claído Celestino Batista, João Tertuliano de Barros Filho, Leonardo Carneiro Mayer, Hilton Gusmão Alves, Pedro Paulo Tolares, Valdemir Bernardino de Souza e Wanderley Cerqueira, como se estes vereadores fossem responsáveis para responder à ação pelo afastamento do presidente. Contudo, os sete parlamentares não praticaram nenhum ato administrativo que devessem responder pela ação – a decisão foi em plenário.

Para suspender o ato administrativo – a ação deveria ser proposta contra a Câmara, na pessoa do presidente – pois o objetivo da medida cautelar era suspender o ato de afastamento - e não o voto dos sete parlamentares.

O ato administrativo que culminou com o afastamento de Waldir Bento, foi exarado pelo Poder Legislativo, em base na decisão de plenário.  Com isso, no juízo de admissibilidade, o magistrado não poderia ter recebido a ação, tendo em vista que o autor é carecedor de ação – porque a parte passiva é ilegítima.

Portanto, qualquer um dos sete vereadores que figuram na ação tem legitimidade para propor agravo de instrumento no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), alegando ilegitimidade passiva e pedindo a suspensão da decisão do magistrado e requerendo ao TJ, que determine a extinção da ação no Juízo de Primeira Instância.

Diante deste "imbróglio jurídico", verifica-se que o ato de afastamento de Waldir Bento, até o presente momento não foi suspenso. Com isso, o retorno dele à Presidência da Câmara é irregular.

Outro lado - A reportagem do VG Notícias tentou falar com o juiz Alexandre Elias Filho, juiz substituto da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, responsável pela decisão, mas foi informada pela assesoria que o magistrado participava de uma  reunião no TJ/MT. Até o fechamento da matéria não foi possível contato, pois a assessoria não tinha autorização para informar telefone funcional do juiz.

Já o presidente da Comissão Porcessante, e um dos vereadores citados na ação, Pedro Paulo Tolares- popular Pedrinho (Solidaridade) informou à reportagem do VG Notícias que vai convsersar com os outros membros da Comissão para analisar qual atitude irão tomar nos próximos dias.

Decisão do magistrado - Trata-se de medida cautelar preparatória ajuizada por WALDIR BENTO DA COSTA em desfavor de CLAÍDO CELESTINO BATISTA, JOÃO TERTULIANO DE BARROS FILHO, LEONARDO NORBERTO CARNEIRO MAYER, HITON GUSMÃO ALVES, PEDRO PAULO TOLARES, VALDEMIR BERNARDINO DE SOUZA e WANDERLEY CERQUEIRA, todos qualificados, objetivando, em síntese, a suspensão do ato administrativo praticado pelos requeridos que culminou com seu afastamento ao cargo de Presidente da Câmara Municipal de Várzea Grande-MT.

Alega que a sessão da Câmara Municipal que deliberou pelo seu afastamento por 180 (cento e oitenta) dias foi ilegal, em virtude da inobservância do devido processo legal.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/89.

É o sucinto relatório. Fundamento e decido.

Como se sabe, nas medidas cautelares a doutrina e jurisprudência são assentes no entendimento de que, para o deferimento da liminar, não há de se exigir, desde logo, a comprovação plena e final do direito do requerente, bastando, apenas, a circunstância de estarem presentes os pressupostos genéricos, quais sejam, a aparência do bom direito e o perigo da demora.

Ensina o Prof. Humberto Theodoro Júnior que:

“Para a ação cautelar não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no processo principal. Para merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se apenas como o interesse que justifica o “direito de ação”, ou seja, o direito ao processo de mérito...

Para obter-se a proteção do poder geral de cautela é preciso que concorram:

a) um interesse em jogo num processo principal (direito plausível ou fumus boni iuris); e o

b) fundado receio de dano, que há de ser grave e de difícil reparação, e que se tema possa ocorrer antes da solução definitiva da lide, a ser encontrada no processo principal (periculum in mora)”. (“in” Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 36ª Ed., RJ, Forense, 2004, págs. 360/366).

No mesmo sentido também é a lição de Ernane Fidélis dos Santos:

“Áquela possibilidade de sentença favorável ou de legitimidade da execução, que é um dos requisitos para o deferimento de qualquer pedido de cautela, dá-se o nome de fumus boni iuris, ou seja, “fumaça do bom direito”, a simples possibilidade de bom êxito do processo principal, seja de conhecimento, seja de execução. (...) O perigo na demora poderá referir-se ao pretenso direito da parte, com danos da mais variada especificação, como também à ideal formação do processo, no seu objetivo de fazer justiça. (...) Para que se reconheça a existência do requisito, basta a possibilidade da existência da lesão, o que deve ser analisado dentro dos critérios objetivos que permitam ao julgador, ainda que por meros indícios, concluir pelo risco de danos ou prejuízos”. (“in” Manual de Direito Processual Civil, vol. 2, 3ª Ed., SP, Saraiva, 1993, págs. 278/279).

Assim, na medida cautelar é suficiente a constatação do “fumus boni iure” e do “periculum in mora”, bastando, pura e simplesmente, a existência de vestígios a indicar a plausibilidade do direito invocado e o perigo de eventual prejuízo causado ao requerente, pela demora natural do desenrolar do processo.

No caso em análise, notadamente a documentação ofertada, convencem-me da existência dos requisitos essenciais para a concessão da medida, pois há indícios de ilegalidade e de desrespeito ao próprio Regimento Interno da Câmara Municipal de Várzea Grande-MT.

Diante do exposto, defiro a liminar almejada e suspendo o ato que culminou com o afastamento do requerente ao cargo de Presidente da Câmara Municipal de Várzea Grande-MT, o qual deverá reassumir o cargo a que foi eleito, imediatamente.

CUMPRA-SE na forma da lei, servindo esta de mandado. Cumprida a liminar, citem-se os requeridos mediante as observâncias e advertências legais.

O requerente deverá propor a ação principal, no prazo legal.

Notifique-se o Ministério Público.

Expeça-se o necessário. Cumpra-se

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