O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG) promulgou Lei Federal 14.446/2022 que reajusta em 1% a alíquota do Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pago por bancos e instituições financeiras.
Com a sanção da lei, até 31 de dezembro de 2022 a CSLL dos bancos sobe de 20% para 21%. Já as corretoras de câmbio e companhias de seguro e de capitalização deverão recolher 16%, e não mais 15%.
O Governo Federal afirma que a taxação extra vai gerar um aumento de arrecadação estimado em R$ 244,1 milhões neste ano.
O aumento do imposto foi uma forma de compensar a renúncia de receita provocada pelo Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), uma espécie de Refis voltado às microempresas e microempreendedores individuais (MEIs).
O Relp foi criado pelo Congresso Nacional no ano passado, mas acabou vetado pelo presidente Jair Bolsonaro, sob alegação de que a renúncia de receita gerada pelo programa afetaria as contas públicas.
Em março deste ano, o governo aceitou um acordo proposto por deputados e senadores para derrubar o veto e promulgar a lei do Relp. Em troca, editou a MP 1115/22 para compensar a perda de arrecadação ocasionada pelo programa.
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LEI Nº 14.446, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, que institui a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.115, de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 3º .............................................................................................................. ..............................................................................................................................
Parágrafo único. As alíquotas da contribuição de que tratam os incisos I e II-A do caput deste artigo serão de 16% (dezesseis por cento) e de 21% (vinte e um por cento), respectivamente, até 31 de dezembro de 2022." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Congresso Nacional, em 2 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
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