O ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro conseguiu se livrar de uma ação que requeria a devolução de R$ 14,5 milhões aos cofres públicos por suposta sonegação fiscal.
Em abril de 2005, o Ministério Público Estadual (MPE) propôs Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa c/c Pedido de Ressarcimento por Prejuízos Causados ao Erário contra Arcanjo, Luiz Alberto Dondo Gonçalves, Davi Estavanovick de Souza Bertoldi, Ely Joana Ourives Dondo Gonçalves Bertoldi, Leda Regina de Morais Rodrigues, Almelindo Batista da Silva, Carlos Marino da Silva, Eliete Maria dias Ferreira Modesto, Jairo Carlos de Oliveira e Indústria Comércio de Cereais Itatiaia Ltda, por causar dano de R$ 14.561.863,82 milhões aos cofres públicos.
Consta dos autos que investigações evidenciaram que, embora a empresa Indústria e Comércio de Cereais Itatiaia Ltda tenha sido constituída em meados de 1988, suas operações financeiras só se iniciaram a partir de 1998, sendo que as omissões de operações apuradas ocorreram no período compreendido entre maio de 1998 a maio de 1999, quando seu controle passou a ser “manipulado” por João Arcanjo (suposto dono), Luiz Alberto Dondo Gonçalves, Ely Joana Ourives Dondo Gonçalves Bertoldi e Davi Estavanovick de Souza Bertoldi, os quais “compunham uma poderosa organização criminosa em nosso Estado, capitaneada por Arcanjo, cuja atuação consistia em um esquema geral de lavagem de dinheiro, sonegação, dentre diversos outros crimes”.
Ainda segundo o MP os servidores da SEFAZ/MT: Leda Regina de Moraes Rodrigues, Carlos Marino da Silva, Jairo Carlos de Oliveira, Eliete Maria Dias Ferreira Modesto e Almelindo Batista da Silva, os quais, concedendo ao arrepio da legislação fiscal, oportunizaram a sonegação de milhões de reais, “vez que a empresa trafegava pelas divisas” do Estado sem recolher o tributo devido, “apresentando posteriormente maquiada escrituração contábil para efetuar os recolhimentos, contando com o fundamental acompanhamento fiscal do servidor conluiado com os interesses escusos da empresa”.
Em decisão proferida no último 03 de maio, o juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, afirmou que a Ação foi baseada em informações de um relatório produzido na SEFAZ/MT em 1999 por ficais de tributos estaduais, porém, no tal documento não ficou comprovado crimes de improbidade por parte dos servidores públicos.
“Por consequência, considerando que o relatório que serviu de esteio à inicial chegou a conclusões partindo de premissas não condizentes com a legislação vigente à época dos fatos, forçoso reconhecer que os agentes públicos não praticaram do ponto de vista formal às ilegalidades apontadas”, diz extraído da decisão do magistrado.
Ele ainda destacou que os erros no relatório não possibilitam comprovar que cada um dos servidores denunciados no desempenho de suas funções específicas agira em conluio, de forma intencional, para o fim de conceder ilegalmente o regime especial de recolhimento de ICMS.
“Não se logrou êxito em comprovar, na fase judicial, que cada um dos requeridos servidores públicos, no desempenho de suas funções específicas, agiram em conluio, de forma intencional (dolosa) para o fim de conceder ilegalmente o regime especial de recolhimento de ICMS, visando beneficiar a empresa requerida Indústria e Comércio de Cereais Itatiaia e provocar dano ao erário. Eventual ilegalidade administrativa ou inaptidão funcional não são suficientes para caracterizar a prática de ato de improbidade administrativa, pois não denotam necessariamente aspectos de má intenção e de maus desígnios”, diz trecho extraído da decisão ao julgar a ação improcedente.
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