O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, negou o pedido de habeas corpus de Luiz Fernando Nunes de Souza, condenado por homicídio qualificado do sargento da Polícia Militar Ilário Vilela Silva, em Rondonópolis. O crime ocorreu em 25 de maio de 2018.
Luiz Fernando, à época trabalhando como vigilante, foi acusado de disparar contra o sargento durante uma abordagem policial no pátio de um mercado em construção, onde o acusado dormia dentro de seu veículo. A defesa alegou que o réu agiu sem a consciência de que estava sendo abordado por policiais, reagindo a um suposto ataque.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já havia reduzido a pena inicial de Luiz Fernando para 15 anos e 8 meses de reclusão pelo homicídio qualificado, além de uma pena adicional por porte ilegal de arma. A decisão do STJ refuta o argumento da defesa de que a condenação teria sido contrária às provas apresentadas, ressaltando a soberania dos veredictos do júri e a impossibilidade de realizar um amplo revolvimento das provas em habeas corpus.
O ministro Teodoro Silva Santos destacou que as alegações de desconhecimento da identidade policial da vítima por parte do acusado encontram resistência nos depoimentos e provas colhidos durante o julgamento. Testemunhas afirmaram que os procedimentos padrões de abordagem foram seguidos, incluindo o uso do giroflex e verbalizações claras de que se tratava de uma ação policial.
Diante deste contexto, o ministro denegou a ordem de habeas corpus.
“Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o mérito do veredicto exarado pelo Conselho de Sentença, assim como as qualificadoras por este reconhecidas, apenas pode ser afastado caso se verifique a presença de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. No entanto, ressalto que "não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados". Na hipótese, após acurada análise do conjunto fático probatório, a Corte local entendeu haver lastro probatório suficiente para a condenação pelo delito de homicídio qualificado, especialmente em razão de a tese da acusação estar corroborada por provas testemunhais produzidas em Juízo. Nesse sentido, para inverter a conclusão adotada na origem, seria imprescindível incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência de todo incompatível com a estreita via do writ. Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus”, diz decisão.
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