Em portaria publicada na edição desta sexta-feira (26.08) do Diário oficial da União, o ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário, Osmar Gasparini Terra determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estabeleça prazo para a recuperação da capacidade para o trabalho de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Conforme artigo primeiro da portaria o INSS irá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial quando do requerimento de auxílio-doença, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado do RGPS, dispensando a realização de nova perícia.
“O segurado que não se considerar recuperado para o trabalho no prazo estabelecido poderá solicitar nova avaliação de sua capacidade laborativa, para fins de prorrogação do benefício, desde que requerida do décimo quinto dia que anteceder o termo final concedido até esse dia” diz parágrafo primeiro do referido artigo.
Ainda, conforme a portaria, o segurado poderá interpor recurso à Junta de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social - JR/CRSS, no prazo de 30 dias, conforme estabelece o arigo 305 do Regulamento da Previdência Social, contados da data: I - em que tomar ciência do indeferimento do pedido de benefício; II - da cessação do benefício, quando não houver pedido de prorrogação; III - em que tomar ciência do indeferimento do pedido de prorrogação.
“O INSS poderá, quando da análise do recurso interposto pelo segurado, reformar sua decisão e deixar, no caso de reforma favorável, de encaminhar o recurso à JR/CRSS” diz portaria.
Com a publicação da portaria, que entra em vigor nesta sexta, ficou revogada a Portaria MPS nº 359, de 31 de agosto de 2006.