Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), publicada na edição de hoje (06.07) do Diário Oficial da União, regulamenta o parcelamento de multas de trânsito com cartões de crédito e débito.
Segundo consta da resolução, a nova forma de pagamento tem o objetivo de reduzir a elevada inadimplência verificada no pagamento de multas de trânsito em todo o território nacional.
Além disso, a mudança levou em consideração, “a necessidade de aperfeiçoar a forma de pagamento das multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo, adequando-a a métodos de pagamento mais modernos utilizados pela sociedade e a necessidade de adotar procedimento de credenciamento junto ao Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União, inibindo eventuais conflitos e incompatibilidades sistêmicas entre os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.
“Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, que estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, para dispor sobre o pagamento parcelado de multas de trânsito” diz artigo primeiro da Resolução.
Com a alteração, o artigo 25-A da Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25-A Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito poderão firmar, sem ônus para si, acordos e parcerias técnico-operacionais para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo com cartões de débito ou crédito, disponibilizando aos infratores ou proprietários de veículos alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais, com a imediata regularização da situação do veículo”.
Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito autorizados pelo DENATRAN poderão promover a habilitação, por meio de contratação ou credenciamento, de empresas credenciadoras (adquirentes), subcredenciadora (subadquirentes) ou facilitadoras para processar as operações e os respectivos pagamentos.
Tais empresas, deverão estar previamente credenciadas pelo DENATRAN, na forma de normativo a ser editado por aquele órgão, e serem autorizadas, por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil, a processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de débito e crédito normalmente aceitos no mercado, sem restrição de bandeiras, e apresentar ao interessado os planos de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades.
“Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta do parcelamento via cartão de crédito ficam a cargo do titular do cartão de crédito que aderir a essa modalidade de pagamento” cita resolução.
O parcelamento poderá englobar uma ou mais multas de trânsito vinculadas ao veículo.
A aprovação e efetivação do parcelamento por meio do Cartão de Crédito pela Operadora de Cartão de Crédito libera o licenciamento do veículo e a respectiva emissão do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo - CRLV.
O pagamento parcelado de multas já vencidas deverá ser acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do § 4º do art. 284 do CTB, conforme disciplinado pelos artigos 21 e 22 desta Resolução.
No entanto, ficam excluídos do parcelamento as multas inscritas em dívida ativa; os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa; os veículos licenciados em outras Unidades da Federação; e as multas aplicadas por outros órgãos autuadores que não autorizam o parcelamento ou arrecadação por meio de cartões de crédito ou débito.