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Nacional Sexta-feira, 31 de Março de 2017, 09:50 - A | A

Sexta-feira, 31 de Março de 2017, 09h:50 - A | A

até 4,76%

Medicamentos ficam mais caros a partir de hoje (31)

Rojane Marta/VG Notícias

O presidente da República, Michel Temer (PMDB), autorizou o reajuste de até 4,76% no preço de medicamentos.

O reajuste consta na Resolução 01/2016, publicada na edição desta sexta (31.03) do Diário Oficial da União (DOU), que “dispõe sobre a forma de definição do Preço Fabricante (PF) e do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) dos medicamentos em 31 de março de 2017, estabelece a forma de apresentação do Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, disciplina a publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos e define as margens de comercialização para esses produtos”.

Segundo disposto na Resolução, as empresas produtoras de medicamentos poderão ajustar os preços de seus medicamentos a partir de hoje (31 de março de 2017). O ajuste de preços de medicamentos, terá como referência o mais recente Preço Fabricante - PF publicado na lista de preços constante da página da CMED no sitio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O ajuste de preços de medicamentos, é baseado em um modelo de teto de preços calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, em um fator de produtividade, em uma parcela de fator de ajuste de preços relativos intrassetor e em uma parcela de fator de ajuste de preços relativos entre setores, conforme definidos na Resolução CMED nº 1, de 23 de fevereiro de 2015, retificada pela Resolução CMED nº. 5, de 12 de novembro de 2015 A resolução cita que para o ano de 2017, o ajuste máximo de preços permitido será o seguinte: Nível 1: 4,76%; Nível 2: 3,06% e Nível 3: 1,36%.

Para fazerem jus ao ajuste de preços, as empresas produtoras de medicamentos deverão apresentar à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), até hoje, Relatório de Comercialização, a ser preenchido de acordo o Manual de Instrução do SAMMED, disponível no sitio eletrônico da ANVISA. Sendo que, a apresentação do Relatório de Comercialização, é obrigatória a todas as empresas detentoras de registro de medicamentos, independente da aplicação do ajuste de preços e a sua recusa ou omissão sujeitará as empresas às sanções previstas na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003.

“A Secretaria-Executiva poderá solicitar documentos ou informações adicionais para confirmação de dados ou esclarecimento de dúvidas surgidas a partir da apresentação do Relatório de Comercialização. As informações contidas no Relatório de Comercialização serão objeto de tratamento confidencial, na forma da lei” cita Resolução.

O Preço Máximo ao Consumidor - PMC será obtido por meio da divisão do Preço Fabricante (PF) pelos fatores constantes da tabela divulgada na Resolução, confira no final da matéria, devendo ser observadas as cargas tributárias do ICMS praticadas nos Estados de destino e a incidência da contribuição para o PIS/Pasep e COFINS, conforme o disposto na Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000.

“Nos Estados de destino onde a carga tributária do ICMS for diferente das previstas na tabela citada no caput, o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) deverá ser calculado de acordo com os fatores de conversão divulgados em Comunicado da Secretaria-Executiva” cita artigo 4º da Resolução.

Já as unidades produtoras e as de comércio atacadista ou intermediário repassarão, obrigatoriamente, às unidades varejistas, a diferença de alíquota de ICMS entre o Estado de origem e o de destino, bem como colocarão os produtos CIF no destinatário.

“As empresas produtoras deverão dar ampla publicidade aos preços de seus medicamentos, por meio de publicações especializadas de grande circulação, não podendo ser superior aos preços publicados pela CMED no sitio eletrônico da Anvisa” diz artigo 6º.

Quanto as unidades de comércio varejista, deverão manter à disposição dos consumidores e dos órgãos de defesa do consumidor as listas dos preços de medicamentos atualizadas, calculados nos termos da Resolução. “A divulgação do PMC, de que trata o caput, deverá contemplar os diferentes preços decorrentes da incidência das cargas tributárias de ICMS praticadas nos Estados de destino”.

O PF e o PMC, obtidos a partir dos cálculos previstos nesta Resolução, serão expressos com duas casas decimais com arredondamento a partir da terceira casa decimal, conforme disposto no item "7. Arredondamento de Dado Numérico", da publicação "Normas de Apresentação Tabular" do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

VG Notícias

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