29 de Novembro de 2024
29 de Novembro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Nacional Segunda-feira, 27 de Agosto de 2018, 08:30 - A | A

Segunda-feira, 27 de Agosto de 2018, 08h:30 - A | A

lei 13.712

Lei que indeniza policial Rodoviário Federal é sancionada

Rojane Marta/VG Notícias

Arquivo Pessoal Twitter

Michel Temer

A Lei foi sancionada pelo presidente Michel Temer (foto) e passa a vigorar a partir de hoje (27.08)

O presidente da República, Michel temer (MDB), sancionou a lei 13.712, que institui indenização ao integrante da carreira de Policial Rodoviário Federal, de R$ até 900. A norma foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) que circula hoje (27.08), e já está em vigor

Segundo consta da lei, a indenização será de caráter temporário e emergencial, a ser concedida ao integrante da carreira de Policial Rodoviário Federal que, voluntariamente, deixar de gozar integralmente do repouso remunerado de seu regime de turno ou escala.

A lei prevê a indenização de R$ 420,00 para seis horas trabalhadas em período de repouso e R$ 900,00 para 12 horas. “A indenização será devida no valor estabelecido no Anexo desta Lei, por turno ou escala de trabalho, ao Policial Rodoviário Federal que se dispuser, voluntariamente, a trabalhar durante parte do período de repouso remunerado de seu regime de turno ou escala e participar de eventuais ações relevantes, complexas ou emergenciais que exijam significativa mobilização da Polícia Rodoviária Federal” cita parágrafo único.

O Ministério de Estado da Segurança Pública deverá estabelecer as condições e os critérios necessários ao recebimento da indenização, os quais observarão os princípios da voluntariedade, da excepcionalidade, da impessoalidade, da transitoriedade, da eficiência e da supremacia do interesse público; e a necessidade quantitativa e qualitativa de servidores que a Polícia Rodoviária Federal deverá disponibilizar para o atendimento da demanda das atividades de policiamento e de fiscalização em consonância com os calendários nacional e regional de operações e as atividades emergenciais e excepcionais.

No entanto, a indenização não poderá ser paga cumulativamente com diárias ou com indenização de campo. Na hipótese de ocorrência da cumulatividade, será paga ao servidor a verba indenizatória de maior valor.

A indenização também não será sujeita à incidência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física e de contribuição previdenciária; não será incorporada ao subsídio do servidor; e não poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, sequer para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.

Já as verbas necessárias ao pagamento da indenização serão provenientes do remanejamento das dotações orçamentárias do departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Segurança Pública, conforme consignado na lei orçamentária anual.

Comente esta notícia

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760