A Justiça condenou um homem em Barra do Bugres (168 km a médio-norte de Cuiabá) a dez anos e quatro meses de reclusão por roubo qualificado com o auxílio da internet. Mesmo com provas testemunhais e com a confissão do réu, o ladrão seria inocentado diante do pequeno valor do objeto roubado.
Porém, o juiz da 3ª vara, Alexandre Meinberg Ceroy, de forma inusitada, usou pesquisa na internet para provar que o réu tinha antecedentes criminais e afastar o princípio da insignificância. O réu não tinha registro criminal na polícia e apresentava certidão negativa criminal, mas uma simples busca na internet, no sistema Apolo do Tribunal de Justiça, revelou que o réu era um frequente violador da lei, porque tinha três processos de execução penal.
Ocorre que os processos não impedem a emissão de certidão negativa porque não possuem decisão transitada em julgado. A pesquisa também demonstrou que o réu tinha uma conduta social reprovável, pois não trabalha e é usuário de drogas.
Se o valor do objeto roubado fosse a única circunstância a ser considerada no julgamento o réu seria absolvido. Isso porque o principio da insignificância não considera o ato praticado como um crime.
Antigamente esse tipo de pesquisa não era aceita para efeitos de condenação, porque o entendimento era de que o que não está nos autos não está no mundo. Mas, conforme o magistrado, isso mudou com a Lei n.8569/1973 (Código de Processo Civil) que explicita em seu artigo 334, inciso I, que não dependem de provas os fatos notórios.
“Assim considera-se pois mostra-se necessário averiguar a adequação da conduta do agente em seu sentido social amplo, a fim de apurar se o fato imputado, que é formalmente típico, tem ou não relevância penal”, frisa o juiz.
Outra situação que colaborou com a condenação foi o fato de o bandido ter usado arma de fogo e empregado a violência no ato delituoso.