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Nacional Terça-feira, 15 de Janeiro de 2019, 15:21 - A | A

Terça-feira, 15 de Janeiro de 2019, 15h:21 - A | A

R$ 4 mil

Auxílio-moradia para magistrados federais é regulamentado

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

Justiça Federal MT

 

Com teto máximo de R$ 4.377,73, o auxílio-moradia para os magistrados da Justiça Federal de primeiro e segundo graus foi regulamento em resolução publicada no Diário Oficial da União, que circula hoje (15.01).

Conforme consta da Resolução 512/2019, assinada pelo presidente do Conselho da Justiça Federal, ministro João Otávio de Noronha, o pagamento do auxílio-moradia fica condicionado ao atendimento cumulativo das seguintes condições: o magistrado deve encontrar-se no exercício de suas atribuições em localidade diversa de sua lotação originária; não exista imóvel funcional disponível para uso do magistrado e o cônjuge ou companheiro ou qualquer pessoa que resida com o magistrado não ocupe imóvel funcional, nem receba ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia.

Ainda, fica condicionado no caso de o magistrado ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel na comarca onde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederam a sua mudança de comarca ou juízo; e natureza temporária, caracterizada pelo desempenho de ação especifica.

A Resolução cita que a indenização será destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas com aluguel de moradia ou hospedagem administrada por empresa hoteleira, sendo vedada a sua utilização para o custeio de despesas com condomínio, telefone, alimentação, impostos e taxas de serviço.

Além das condições estabelecidas, o pagamento de auxílio-moradia a magistrados designados para atuar em auxílio está condicionado ao não recebimento de benefício de mesma natureza no seu tribunal de origem.

O direito à percepção de auxílio-moradia cessará imediatamente, quando o magistrado recusar o uso do imóvel funcional colocado à sua disposição; o cônjuge ou companheiro do magistrado ocupar imóvel funcional e o magistrado passar a residir com outra pessoa que ocupe imóvel funcional ou receba ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia.

Ainda, deve ser cessado o auxílio no mês subsequente ao da ocorrência das seguintes hipóteses: aposentadoria; assinatura do termo de permissão de uso de imóvel funcional pelo magistrado; situação de o magistrado ou seu cônjuge ou companheiro tornar-se proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel na sua comarca ou juízo original, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção; encerramento da designação ou retorno definitivo ao tribunal de origem; e falecimento, no caso de magistrado que se deslocou com a família, por ocasião de mudança de domicílio.

Ao requerer o auxílio-moradia, o magistrado indicará a localidade de sua residência e deverá apresentar cópia do contrato de locação e respectivos termos aditivos.

No caso de hospedagem, a comprovação da despesa deverá ser realizada mediante apresentação de nota fiscal do estabelecimento hoteleiro ou recibo discriminado de despesas principais e acessórias não cobertas, sendo que o prazo máximo de hospedagem não coberta por contrato de locação é de 90 dias.

“Quando expirado o termo contratual inicial, mas ocorrida sua prorrogação automática, nos termos da Lei do Inquilinato, poderá o próprio magistrado, o locador ou a imobiliária apresentar declaração expressa de prorrogação do contrato de locação, informando o novo valor pactuado do aluguel” cita Resolução.

O artigo quinto da Resolução cita que para a percepção do auxílio-moradia, o magistrado encaminhará mensalmente à Administração do Órgão pagador recibo emitido pelo locador do imóvel ou por seu procurador, comprovante de depósito ou transferência eletrônica do aluguel para conta bancária indicada no contrato, desde que essa forma de pagamento esteja prevista no instrumento, ou ainda boleto bancário autenticado ou acompanhado de comprovante de pagamento pelos meios eletrônicos disponíveis que permita relacionar o pagamento ao contrato vigente.

No caso em que não seja possível determinar, na documentação apresentada, o valor que se refira exclusivamente ao alojamento, o reembolso ao interessado será suspenso até que seja esclarecida a informação.

Ainda, o magistrado deverá utilizar formulário específico para solicitação de auxílio-moradia e formulário mensal para encaminhamento dos comprovantes de pagamento.

“O valor máximo de ressarcimento a título de auxílio-moradia não poderá exceder a quantia de R$ 4.377,73” diz artigo 8º da Resolução, complementado pelo parágrafo único: “O valor máximo será revisado anualmente por ato deste Conselho da Justiça Federal, observada a disponibilidade orçamentária”.

Já o artigo nono diz que a percepção de auxílio-moradia dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei ou regulamento.

A resolução entra em vigor a partir de hoje (15.01), com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2019.

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