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VGNJUR Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021, 13:19 - A | A

Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021, 13h:19 - A | A

PEDIDO NEGADO

TJ mantém demissão de major da PM condenado por estuprar adolescente em MT

PM foi condenado a 12 anos de prisão pelo estupro de uma adolescente de 14 anos

Lucione Nazareth/VGN

PM/MT

pm-mt-polícia militar

 PM foi condenado a 12 anos de prisão pelo estupro de uma adolescente de 14 anos 

 

 

A Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça (TJ/MT) manteve a demissão do major da Polícia Militar, E.M.D.S.S, condenado pelo estupro de uma adolescente de 14 anos no município de Colíder (a 634 km de Cuiabá). A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta sexta-feira (19.11).

O ex-militar foi condenado em novembro de 2013, pela juíza Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima, a 12 anos de prisão pelo estupro de uma adolescente de 14 anos. Consta dos autos, que a vítima era obrigada a manter relações sexuais após ser ameaçada com arma de fogo. O estupro se deu em pelo menos em três ocasiões.

Na decisão, a juíza estabeleceu a perda do cargo pública em decorrência da pena ser superior a quatro anos de reclusão. “A conduta do acusado é absolutamente incompatível com o exercício da atividade inerente ao seu cargo, isto é, proteger bens jurídicos alheios, bem como zelar pela integridade física das pessoas, sendo a perda do cargo e/ou função pública medida inarredável”, diz trecho dos autos.

Além disso, na época foi aberto Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) contra E.M.D.S.S no qual foi aplicado a perda do cargo de major da PM. Porém, o policial entrou com recurso contra a decisão administrativa. Em maio de 2016, o Conselho de Justificação, por unanimidade de votos, decidiu que era possível afirmar se houve efetivamente o cometimento dos fatos descritos na denúncia, e que pelo “princípio do in dubio pro reo não é culpado dos fatos imputados na peça acusatória”.

O processo foi enviado ao Comandante Geral da Polícia Militar o qual limitou-se a concluir pela ocorrência da prescrição e, em seguida, encaminhou ao então governador Pedro Taques (Solidariedade), para conhecimento, análise e deliberação. Porém, o gestor rejeitou pedido para reconhecer a prescrição da infração disciplinar. Posteriormente, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça.

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Em publicação no DJE, o relator do processo, desembargador Rui Ramos, apresentou voto afirmando que o TJ/MT “não deve adentrar ao mérito do feito, haja vista que a perda do posto e da patente já foi declarada por meio de decisão judicial transitada em julgado, pouco importando a apuração realizada pelo procedimento administrativo (Conselho de Justificação).

“Cabe ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais somente quando julgados e condenados por crimes militares definidos em lei, nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal e jurisprudência majoritária sobre a matéria. A ausência de condenação por crimes militares e o fato do oficial ser considerado culpado pelo Conselho de Justificação, apenas em processo administrativo disciplinar, afastam a competência deste Egrégio Sodalício para decretar a perda do posto e da patente”, diz extraído do voto.  

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