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VGNJUR Segunda-feira, 30 de Maio de 2022, 13:36 - A | A

Segunda-feira, 30 de Maio de 2022, 13h:36 - A | A

recurso acolhido

Motorista que causou acidente fatal em VG alega não ter condições de pagar fiança de R$ 48 mil; pagamento é suspenso

Ele afirmou que é "pobre na acepção jurídica do termo” e não possui capacidade econômica para prestar a fiança arbitrada"

Lucione Nazareth/VGN

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) suspendeu o pagamento de fiança no valor de R$ 48 mil ao mecânico Jefferson Nunes Veiga, motorista que causou um acidente que matou duas pessoas, na avenida Filinto Muller, em Várzea Grande. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).  

No último dia 09 de maio, a 1ª Câmara Criminal do TJMT revogou a prisão suspendendo a permissão/habilitação para dirigir veículo automotor. Posteriormente o Juízo da 5ª Vara Criminal de Várzea Grande estabeleceu pagamento da fiança no valor de R$ 48 mil para concessão da liberdade.  

Leia Mais - Justiça manda soltar motorista que causou acidente e matou duas pessoas em VG

No entanto, a defesa dele entrou com recurso alegando que o mesmo “é pobre na acepção jurídica do termo” e não possui capacidade econômica para prestar a fiança arbitrada. No pedido, a defesa apresentou documento de comprovação que o imóvel, no qual reside, é de propriedade da mãe, não podendo ser dado como garantia ao pagamento da fiança, assim como que o veículo envolvido no acidente também era de propriedade de sua genitora.  

A defesa ao final requereu que seja sanado o vício apontado e outorgada liberdade provisória sem fiança, “sujeitando-o às obrigações constantes dos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal”.

O relator do recurso, desembargador Marcos Machado, afirmou que o Juízo da 5ª Vara Criminal de Várzea Grande não compreendeu a decisão do TJMT visto que deveria/poderia ordenar o gravame sobre os bens móveis e imóveis, bem como reavaliar a capacidade econômica de Jefferson em prestar a fiança, reduzindo-a se pertinente.  

Ainda segundo o magistrado, a permanência na prisão provisória por período considerável [mais de trinta dias], por não possuir meios de pagar o valor arbitrado, revela incapacidade patrimonial, a ensejar dispensa de fiança, à luz do artigo 350 do Código de Processo Penal.  

“Logo, a fiança arbitrada deve ser dispensada, sem prejuízo do interesse indenizatório a ser perseguido no âmbito cível. Com essas considerações, recurso conhecido e PROVIDO para sanar a obscuridade e outorgar liberdade provisória ao embargante sem fiança, preservada a medida cautelar de suspensão da permissão/habilitação para dirigir veículo automotor (CTB, art. 294), sem prejuízo da imposição de outras que entender cabíveis e convenientes para vinculação processual e conduta social durante o curso da ação penal, fundamentadamente, pelo juiz da causa”, diz trecho da decisão.

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