O juiz Gerardo Humberto Alves Silva Junior, da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, revogou a decisão que havia reconduzido Abílio Júnior ao cargo de vereador por Cuiabá. A decisão foi proferida nessa segunda-feira (20.06), e com isso o ex-vereador fica inelegível por 8 anos.
Em março de 2020, por 14 votos a 11 em sessão extraordinária realizada na Câmara de Cuiabá, Abílio Júnior teve o mandato cassado por quebra de decoro parlamentar – tornando inelegível por 8 anos. Na época, ele ingressou com recurso alegando que sua atuação se voltou para a saúde pública, sendo instaurada a CPI da Saúde que desencadeou a Operação Sangria, com a prisão de secretários do município e médicos, além do indiciamento de Oséas Machado de Oliveira, então Diretor Geral e Administrativo da Empresa Cuiabana de Saúde Pública.
Conforme ele, foi Oséas Machado que entrou representação na Câmara de Cuiabá cujo objeto versa sobre a decretação da perda do mandato, pela prática de atos incompatíveis com o decoro parlamentar, por abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador. Na época, o então juiz da 4ª Vara Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, Carlos Roberto de Barros de Campos, julgou procedente o pedido de Abílio e devolveu o mandato.
Porém, a Câmara Municipal entrou com recurso apontando que a decisão merece ser reformada, vez que teve como base uma interpretação da alínea “d” do inciso IV do artigo 49 do Regimento Interno, dissociada do próprio inciso. O citado inciso, conforme documento, “é claro ao dispor que compete a Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) manifestar sobre o mérito da proposição no caso de licença para processar vereador”.
Além disso, argumentou ainda que o juiz Carlos Roberto de Barros foi induzido a erro por parte de Abílio Júnior ao interpretar a alínea “d” do Artigo 49 do Regimento Interno dissociada da letra de texto do próprio inciso IV.
Em decisão proferida nessa segunda (20), o juiz Gerardo Humberto Alves cita que o artigo 2º da Constituição Federal estabelece que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, “elemento esse que afasta a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário em questões eminentemente políticas”.
Neste sentido, o magistrado afirmou que a discussão “interna corporis e o jogo de poder entre o Legislativo e o Executivo é matéria em relação ao qual resta ausente a justiciabilidade da questão pelo Judiciário”.
“Posto isso, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil e, como consequência, revogo a decisão id. 31837668. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelece o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil”, diz trecho da decisão.
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